Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012725 |
| Data do Acordão: | 11/21/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO ISENÇÃO TEMPORARIA FURTO |
| Sumário: | A isenção temporaria prevista no n. 1 do art. 4 do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo DL n. 354-A/82-09-04, so abrange os veiculos furtados ou cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntariamente depositada na DGTT e so os trimestres de cobrança durante os quais se mantenha o furto, a apreensão ou o deposito. |
| Nº Convencional: | JSTA00030073 |
| Nº do Documento: | SA219901121012725 |
| Data de Entrada: | 06/12/1990 |
| Recorrente: | DIAS , FERNANDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1291 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1989/04/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPENSAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 354-A/82 DE 1982/09/04 PREAMBULO ART4 ART1 ART2 N1 ART3 ART4 N1 ART10 ART22 N1 N2. DL 45331 DE 1963/10/28 ART22. |