Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031641
Data do Acordão:03/11/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CÂMARA MUNICIPAL
EMBARGO DE OBRA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ALTERAÇÃO DO PROJECTO
LICENCIAMENTO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Lesaria gravemente o interesse público a suspensão de eficácia de uma deliberação camarária que ordenou o embargo de uma obra que estava a ser executada com inobservância do disposto no alvará de licenciamento do respectivo loteamento.
II - A fixação da área bruta de construção, das áreas de estacionamento e comercial e do número de fogos de um prédio constitui matéria particularmente sensível que respeita directamente à qualidade de vida das pessoas, ao seu meio ambiente e ao ordenamento urbano, fixação essa que obedece a um processo próprio, com audição obrigatória de entidades estranhas à autarquia sob pena de nulidade do acto final.
III - Com efeito, não se compreenderia que, através da suspensão da eficácia da deliberação que decretou o embargo da obra, ainda que a título provisório, fosse dado à recorrente subverter o esquema legal deste tipo de licenciamento postergando valores públicos de tal ordem que, se violados por acto administrativo, implicam a nulidade dos mesmos.
IV - A exigência contida na alínea b) do n. 1 do art. 76 da
LPTA não viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20 e
268 da CRP.
V - Na verdade esse direito não é ofendido em grau injustificado com a prevalência que a lei concede ao interesse público sobre o privado quando aquele resulta gravemente lesado pela suspensão de eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado.
VI - O que se poderá dizer é que as citadas normas constitucionais contêm uma injunção ao legislador ordinário no sentido do aperfeiçoamento dos mecanismos legais que permitam a justa compensação do prejuízo quando a restauração do dano não for possível. Ou que a medida dessa reparação equivalha, em valor, à reintegração do direito violado.
VII - Comando constitucional que, por identidade de razão, vincula também o julgador do pedido indemnizatório na interpretação e aplicação do conceito legal de "justa indemnização".
Nº Convencional:JSTA00037095
Nº do Documento:SA119930311031641
Data de Entrada:01/12/1993
Recorrente:IMOSOARES-COMPRA VENDA E GESTÃO DE PROPRIEDADES LDA
Recorrido 1:CM DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART524 ART706.
LPTA85 ART1 ART76 N1 B ART80.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART56 N1 A.
CONST89 ART20 ART62 N2 ART266 N1 ART268 N4 N5.