Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031641 |
| Data do Acordão: | 03/11/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CÂMARA MUNICIPAL EMBARGO DE OBRA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO ALTERAÇÃO DO PROJECTO LICENCIAMENTO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO PREJUÍZO IRREPARÁVEL JUSTA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Lesaria gravemente o interesse público a suspensão de eficácia de uma deliberação camarária que ordenou o embargo de uma obra que estava a ser executada com inobservância do disposto no alvará de licenciamento do respectivo loteamento. II - A fixação da área bruta de construção, das áreas de estacionamento e comercial e do número de fogos de um prédio constitui matéria particularmente sensível que respeita directamente à qualidade de vida das pessoas, ao seu meio ambiente e ao ordenamento urbano, fixação essa que obedece a um processo próprio, com audição obrigatória de entidades estranhas à autarquia sob pena de nulidade do acto final. III - Com efeito, não se compreenderia que, através da suspensão da eficácia da deliberação que decretou o embargo da obra, ainda que a título provisório, fosse dado à recorrente subverter o esquema legal deste tipo de licenciamento postergando valores públicos de tal ordem que, se violados por acto administrativo, implicam a nulidade dos mesmos. IV - A exigência contida na alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA não viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20 e 268 da CRP. V - Na verdade esse direito não é ofendido em grau injustificado com a prevalência que a lei concede ao interesse público sobre o privado quando aquele resulta gravemente lesado pela suspensão de eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado. VI - O que se poderá dizer é que as citadas normas constitucionais contêm uma injunção ao legislador ordinário no sentido do aperfeiçoamento dos mecanismos legais que permitam a justa compensação do prejuízo quando a restauração do dano não for possível. Ou que a medida dessa reparação equivalha, em valor, à reintegração do direito violado. VII - Comando constitucional que, por identidade de razão, vincula também o julgador do pedido indemnizatório na interpretação e aplicação do conceito legal de "justa indemnização". |
| Nº Convencional: | JSTA00037095 |
| Nº do Documento: | SA119930311031641 |
| Data de Entrada: | 01/12/1993 |
| Recorrente: | IMOSOARES-COMPRA VENDA E GESTÃO DE PROPRIEDADES LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART524 ART706. LPTA85 ART1 ART76 N1 B ART80. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART56 N1 A. CONST89 ART20 ART62 N2 ART266 N1 ART268 N4 N5. |