Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01844/02
Data do Acordão:10/26/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:I. A legitimidade activa, nos recursos contenciosos, é conferida aos detentores de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja, aqueles que estejam em condições de retirar, para a sua esfera jurídica, uma vantagem efectiva e imediata, que não contenda com a ordem jurídica, da declaração de nulidade ou da anulação do acto impugnado (artigo 46.º, n.º 1, do RSTA, ex vi, artigo 24.º da LPTA).
II. Como pressuposto processual que é, a legitimidade afere-se em função dos termos em que o recorrente configura, na petição de recurso, a relação material controvertida.
III. Defendendo o recorrente ser arrendatário de uma parcela de terreno expropriada, o que lhe conferia a qualidade de interessado (artigo 9.º, n.º 1, do CE/99), deve-se partir dessa premissa para apurar a sua legitimidade, pois que a veracidade da mesma apenas com o mérito do recurso contende, pelo que, obtendo ele, nessa qualidade, com a declaração de nulidade ou a anulação do acto de declaração de utilidade pública dessa parcela de terreno, pedidos que formulou no respectivo recurso contencioso, uma vantagem efectiva e imediata, que se repercute na sua esfera jurídica e que não é contrária à ordem jurídica, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja, detentor de legitimidade para impugnar esse acto.
IV. Dependendo a sua qualidade de interessado no processo expropriativo da questão controvertida de ser ou não arrendatário civil da parcela de terreno expropriada, de cuja decisão depende, portanto, a verificação ou não do vício de violação de lei imputado ao erro nesse pressuposto de facto, essa questão configura-se como uma questão prejudicial da decisão sobre esse vício.
V. Essa questão está a ser discutida nos tribunais comuns, em relação à qual já existe mesmo uma sentença, embora não transitada, e embora os tribunais administrativos dela possam conhecer a título incidental, em face do princípio da suficiência da jurisdição administrativa, não o podem fazer a título principal (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF), donde resulta que é permitido a este tribunal sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie sobre ela (n.º 2 do referido preceito do ETAF), o que se considera conveniente, para evitar possíveis decisões judiciais contraditórias.
Nº Convencional:JSTA00061095
Nº do Documento:SA12004102601844
Data de Entrada:11/27/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 2002/09/13.
Decisão:SOBRESTAR NA DECISÃO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1.
CEXP99 ART9 N1 ART17 N3.
CPA91 ART123 N1 N2.
DL 314/2000 DE 2000/02/12 ART6 N3.
ETAF96 ART4 N1 F E.
Aditamento: