Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01844/02 |
| Data do Acordão: | 10/26/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ACTIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I. A legitimidade activa, nos recursos contenciosos, é conferida aos detentores de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja, aqueles que estejam em condições de retirar, para a sua esfera jurídica, uma vantagem efectiva e imediata, que não contenda com a ordem jurídica, da declaração de nulidade ou da anulação do acto impugnado (artigo 46.º, n.º 1, do RSTA, ex vi, artigo 24.º da LPTA). II. Como pressuposto processual que é, a legitimidade afere-se em função dos termos em que o recorrente configura, na petição de recurso, a relação material controvertida. III. Defendendo o recorrente ser arrendatário de uma parcela de terreno expropriada, o que lhe conferia a qualidade de interessado (artigo 9.º, n.º 1, do CE/99), deve-se partir dessa premissa para apurar a sua legitimidade, pois que a veracidade da mesma apenas com o mérito do recurso contende, pelo que, obtendo ele, nessa qualidade, com a declaração de nulidade ou a anulação do acto de declaração de utilidade pública dessa parcela de terreno, pedidos que formulou no respectivo recurso contencioso, uma vantagem efectiva e imediata, que se repercute na sua esfera jurídica e que não é contrária à ordem jurídica, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, ou seja, detentor de legitimidade para impugnar esse acto. IV. Dependendo a sua qualidade de interessado no processo expropriativo da questão controvertida de ser ou não arrendatário civil da parcela de terreno expropriada, de cuja decisão depende, portanto, a verificação ou não do vício de violação de lei imputado ao erro nesse pressuposto de facto, essa questão configura-se como uma questão prejudicial da decisão sobre esse vício. V. Essa questão está a ser discutida nos tribunais comuns, em relação à qual já existe mesmo uma sentença, embora não transitada, e embora os tribunais administrativos dela possam conhecer a título incidental, em face do princípio da suficiência da jurisdição administrativa, não o podem fazer a título principal (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF), donde resulta que é permitido a este tribunal sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie sobre ela (n.º 2 do referido preceito do ETAF), o que se considera conveniente, para evitar possíveis decisões judiciais contraditórias. |
| Nº Convencional: | JSTA00061095 |
| Nº do Documento: | SA12004102601844 |
| Data de Entrada: | 11/27/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 2002/09/13. |
| Decisão: | SOBRESTAR NA DECISÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 N1. CEXP99 ART9 N1 ART17 N3. CPA91 ART123 N1 N2. DL 314/2000 DE 2000/02/12 ART6 N3. ETAF96 ART4 N1 F E. |
| Aditamento: | |