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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01133/22.8BELRA
Data do Acordão:03/05/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
RESTITUIÇÃO
PRESTAÇÕES
PROCESSO CRIME
PRESUNÇÃO
Sumário:I – Dispõe o artigo 78° Lei n° 4/2007, de 16/1, que "os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável".
II – A circunstância da autora ter sido objeto de processo-crime pelos factos que estiveram na origem da declaração de nulidade dos atos de deferimento da atribuição do subsídio de desemprego, sendo que, tendo os Autos prosseguido para julgamento, veio a ser proferida decisão, já transitada em julgado, que determinou a absolvição da Autora, ficou por provar que a conduta da Autora tenha assentado “em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé”.
III - Acresce que, nos termos do Artº 624º CPC “A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.”
Não tendo sido feita prova em contrário, opera, assim, a referida presunção, relativamente à prática dos factos que suportaram o ato objeto de impugnação.
IV - Mesmo considerando, nos termos artigo 78° Lei n° 4/2007, de 16/1, que a conduta da Autora determinou a nulidade dos atos de atribuição do subsídio de desemprego, ainda assim, nos termos do Art. 162°, n° 3 do CPA, sempre terá de ser salvaguardada a atribuição de efeitos jurídicos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, restringindo a declaração de nulidade aos períodos em que a Autora exerceu atividades remuneradas de modo irregular.
V - A responsabilidade da Autora na devolução das prestações de desemprego atribuídas nos termos do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redação introduzida pelo DL n.º 64/2012, de 15/3, atenta até a referida “presunção legal da inexistência desses factos”, deverá cingir-se ao reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego indevidamente pagas, correspondentes aos períodos em que comprovada e confessadamente exerceu funções remuneradas e não face aos demais períodos em que auferiu legitimamente subsídio de desemprego.
VI - Por uma questão de bom-senso e proporcionalidade, está bem de ver que o trabalhador só terá de restituir à Segurança Social os valores que esta efetivamente atribuiu indevidamente e não aqueles que foram legitimamente concedidos.
VII - Efetivamente, importa não perder de vista o estatuído no Artº 52.º, nº 1 a) do DL 220/2006, de modo a aferir a sua abrangência.
Refere o indicado normativo que “Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário; (o) Exercício de atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos”.
Assim, naturalmente, que o referido normativo não poderia determinar a restituição dos subsídios de desemprego relativos a todo o período em que o mesmo foi atribuído, mas singelamente os valores sobrepostos com o período em que a Autora auferiu simultaneamente remuneração pelo exercício de trabalho por conta de outrem.
Nº Convencional:JSTA000P35259
Nº do Documento:SA12026030501133/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:CENTRO DISTRITAL DE LEIRIA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: