Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0476/07.5BALSB |
| Data do Acordão: | 11/07/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SINDICATO DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR REVOGAÇÃO DE LEI MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A emissão pelo Governo da regulamentação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, teria de se concretizar durante o seu período de vigência. II - Revogado aquele diploma, pelo artigo 116.º, alínea aq), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impossibilidade jurídica de se emitir um diploma de natureza regulamentar sem qualquer disposição dotada, cumulativamente, de generalidade e abstração. III - O referido artigo 17.º, n.º 2, do DL n.º 404-A/98 cometia à Administração o dever de regulamentar. IV - Decorridos mais de 8 anos desde a data da entrada em vigor da lei que impunha à Administração, sem prazo, o dever de desenvolver o referido comando legislativo, se não operarem circunstâncias que tornem inexigível a emissão do regulamento, verifica-se a existência de uma situação de ilegalidade por omissão das normas necessárias para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação. V- Para que se possa comparar o desenvolvimento indiciário de uma carreira com designação específica com o desenvolvimento indiciário de uma carreira do regime geral, basta saber a categoria profissional do interessado integrado na carreira com designação específica uma vez que os respetivos desenvolvimentos indiciários constam dos diplomas legais que as regulam. VI - Mostrando-se nos autos que chegou a verificar-se uma situação de ilegalidade por omissão, durante a vigência de uma lei carente de regulamentação entretanto revogada, deve julgar-se improcedente a ação destinada a condenar a administração a emitir normas regulamentares por impossibilidade jurídica, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPTA na redação então vigente, e, consequentemente, convidar as partes para em 20 dias acordarem a indemnização devida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25131 |
| Nº do Documento: | SA1201911070476/07 |
| Data de Entrada: | 10/10/2019 |
| Recorrente: | SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SUL E AÇORES |
| Recorrido 1: | PRIMEIRO MINISTRO E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |