Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032/07
Data do Acordão:07/12/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO
MAGISTRADO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REMUNERAÇÃO
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INDEFERIMENTO TÁCITO
NULIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário: I - Nos termos do artº 63º nº 6 conjugado com o disposto no artº 64º nº 4 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 60/98, de 27/08, quem tem competência para fixar o montante da remuneração suplementar ou para decidir o pedido de remuneração devida aos Procuradores da República e aos Procuradores-Adjuntos por acumulação de funções, é o Ministro da Justiça, sem prejuízo de eventual delegação de poderes.
II - A lei manda no entanto e antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, para este órgão eventualmente se pronunciar ou informar, se o Magistrado em referência preenche os requisitos exigidos para a concessão daquela remuneração suplementar, ou quaisquer outros elementos considerados relevantes e susceptíveis de determinar ou influenciar o quantitativo da remuneração a fixar.
III – A competência para a prática de determinado acto administrativo “é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável” (artº 29º do CPA).
IV – Se depois de os requerimentos dos interessados terem sido remetidos pelo Ministério da Justiça ao Conselho Superior do Mº Pº para efeitos do referido em II), este órgão deliberou “indeferir” as pretensões dos recorrentes, por considerar que o caso configurava uma situação de distribuição de serviço que não dava direito a remuneração e não de acumulação de serviço, tal “decisão”, uma vez que o Conselho Superior do Mº Pº não dispunha de competência para decidir o que fora requerido ao Ministro da Justiça, apenas poderá ser entendida no sentido de que aquele órgão, através dela, visou emitir parecer no sentido do indeferimento das pretensões dos recorrentes.
V - E, sendo assim, face estabelecido no citado artº 63º nº 6 do EMMP, incumbia ao órgão com competência para o efeito – Ministro da Justiça - decidir os requerimentos que os interessados lhe haviam dirigido. Não o tendo feito dentro do prazo legalmente previsto (cf. artº 109º do CPA), formou-se o impugnado indeferimento tácito decorrente do silêncio administrativo, com referência ao requerimento dos recorrentes.
VI - Ainda que se entenda que aquela “decisão” do CSMP integra a decisão “final” que colocou termo ao procedimento que se iniciara com a apresentação dos requerimentos que os recorrentes haviam dirigido ao Ministro da Justiça, sempre estaríamos em presença da prática de um acto estranho às atribuições do CSMP e por isso nulo, face ao estabelecido no artº 133º nº 1/d) do CPA, nulidade essa que é do conhecimento oficioso e pode ser declarada a todo o tempo (artº 134º nº 2 do CPA).
VII - Sabido que “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (artº 134º nº 1 do CPA), se não produz qualquer efeito, também não pode ter a força ou a virtualidade de impedir, face ao disposto no artº 109º do CPA, a formação do indeferimento tácito impugnado nos autos.
Nº Convencional:JSTA00064480
Nº do Documento:SA120070712032
Data de Entrada:01/15/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EMP98 ART63 N6 ART64 N1.
CPA91 ART29 ART109 ART133 N1 D ART134 N1 N2.
Aditamento: