Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013179
Data do Acordão:06/03/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:REFORMA AGRARIA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
FERIAS
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ONUS DE PROVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
DOCUMENTO COMPROVATIVO DO ACTO RECORRIDO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
PROCESSO GRACIOSO
FORMALIDADE
LOCALIZAÇÃO DE RESERVA
COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES PERMANENTES
Sumário:I - Terminando em ferias judiciais o prazo para apresentação do recurso contencioso, transfere-se o mesmo para o primeiro dia util seguinte.
II - Não resultando dos autos a extemporaneidade, impende sobre o recorrido particular que a invoque o onus de sua prova.
III - Tem legitimidade para o recurso a empresa agricola ocupante do predio onde se localize a reserva.
IV - Se com a petição de recurso for remetido ao Tribunal documento comprovativo da pratica do acto recorrido, deve ter-se como satisfeito o preceituado no artigo 56 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
V - Não cabe apreciação prioritaria do vicio de forma sempre que tenham sido suscitados vicios que, a verificarem-se, impediriam a renovação do acto.
VI - O vicio de forma atinente a formalidades do processo gracioso deve ser conhecido antes do vicio de forma respeitante ao proprio acto recorrido.
VII - Sempre que a reserva não abranja a totalidade do predio, a falta de indicação, na comunicação a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78, da parte exacta onde ela se localize gera vicio de forma.
VIII - Gera tambem vicio de forma a não comunicação aos trabalhadores do predio rustico da pretensão do reservatario.
Nº Convencional:JSTA00006861
Nº do Documento:SA119820603013179
Data de Entrada:05/16/1979
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA 25 DE ABRIL DO MOUCHÃO E ANEXOS
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2292
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/02/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 ART52 N1 A B ART56.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
CCIV66 ART279 ART296.
LOTJ77 ART9 N2 ART30.
DL 236-B/76 DE 1976/04/05.
DL 492/76 DE 1976/06/23.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 N1 A N2 ART32 N3 ART35 N1 ART41 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 N3 ART15 ART16 ART26 ART30 ART31.
CPC67 ART137.
CADM40 ART838 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC10949 DE 1979/11/14.
AC STA PROC14297 DE 1980/06/06 IN RLJ ANO113 PAG81.
AC STA PROC11073 DE 1980/11/27 IN RLJ ANO113 PAG91.
AC STA PROC15153 DE 1982/02/25.
AC STAP PROC13333 DE 1980/05/08.
AC STAP PROC13341 DE 1981/06/19 IN AD N240 PAG1443.
AC STA IN AD N224-225 PAG1005 PAG1022-1023.
AC STA IN AD N240 PAG1444.
AC STA PROC13059 DE 1982/03/18 IN RLJ ANO113 PAG380 ART114 PAG89.
AC STA PROC12750 DE 1982/03/25.
AC STA PROC13680 DE 1981/06/11.
AC STA PROC16286 DE 1982/02/04.