Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01438/03.7BALSB-C-A |
| Data do Acordão: | 11/05/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I - O artigo 133.º do CPTA não impede que os interessados que não se encontrem em situação de carência económica requeiram e obtenham a adoção das providências cautelares antecipatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença proferida ou a proferir na ação principal, desde que verificados os requisitos gerais estabelecidos no artigo 120.º do mesmo código. II - O risco de vida, por si só, não constitui um critério suficiente para a verificação do periculum in mora, mas a idade avançada dos requerentes não pode deixar de ser ponderada no quadro da factualidade relevante para a integração daquele requisito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26721 |
| Nº do Documento: | SAP2020110501438/03 |
| Data de Entrada: | 07/08/2020 |
| Recorrente: | A............ E OUTROS |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REFORMA ADMINISTRATIVA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Aditamento: | |