Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031317 |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | LOTEAMENTO URBANO. PARECER DESFAVORÁVEL. PARECER VINCULATIVO. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. DEFERIMENTO TÁCITO. |
| Sumário: | I - O despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que, no exercício dos seus poderes de reexame, indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Director-Geral do Ordenamento do Território que concordou com parecer vinculativo desfavorável emitido por uma Comissão de Coordenação Regional (CCR), ao abrigo dos art.ºs 4°, 12°. n.º 2, 14° e 15º n.º 1 e 28° do DL n.º 400/84, de 31 de Dezembro sobre loteamento a realizar em área abrangida pelo regime transitório da Reserva Ecológica Nacional (REN), nos termos dos art.ºs 3°, 4°, 15°, 17° e al. d) do Anexo II do DL n. ° 93/90, de 10 de Março, alterado pelo DL n.º 316/90, de 13 de Outubro, que, assim, a incorporou e absorveu em tal despacho, constitui um acto prejudicial do procedimento, ou seja, um acto administrativo contenciosamente recorrível, já que produz efeitos no âmbito das relações entre dois órgãos administrativos de pessoas colectivas diferentes e um particular e que se pode considerar como uma estatuição autoritária (que cria uma obrigação ou impõe uma proibição a um órgão administrativo - câmara municipal- e a um particular - o ora recorrente) relativa a um caso concreto, produzido por outro órgão administrativo de pessoa colectiva diferente (CCR ou órgão homologante, Ministro ou Secretário de Estado ), no uso de poderes administrativos. II -Não existe deferimento tácito de tal parecer se antes de decorrido o prazo de 60 dias necessário para o efeito (art. ° 12°, n.°s 2 e 3 do DL n.º 400/84) o requerente tiver ele próprio requerido autonomamente parecer com base em novos fundamentos, nos termos do n.° 2 do art.º 15º. III - Mesmo que tenha decorrido o prazo de 6 dias necessários para o deferimento tácito do parecer (art. ° 81°, n.º 1 do DL n.º 400/84), este não ocorre se incidir sobre matéria que o torne nulo nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4°. n.º 1, 15° e 17°, n.º 3 do citado DL n.° 93/90, alterado pelo DL n.º 316/90, por força do n.° 2 do art. ° 81° do referido DL n.º 400/84, valendo aqui o silêncio como recusa de tal parecer. |
| Nº Convencional: | JSTA00055281 |
| Nº do Documento: | SAP20010116031317 |
| Data de Entrada: | 05/06/1998 |
| Recorrente: | MARQUES , LUÍS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1998/01/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART4 ART12 N2 ART14 ART15 N1 ART28 ART81 N2. DL 93/90 DE 1990/03/10 ART3 ART4 ART15 ART17 ANEXOII D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1994/05/26 PROC27978.; AC STAPLENO DE 1995/02/23 PROC34478.; AC STAPLENO DE 1995/10/04 PROC32582. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO GONÇALVES IN CJA NO PAG3. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG333 PAG349. |
| Aditamento: | |