Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0829/03 |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | EMPREITADA POR SÉRIE DE PREÇOS. PLANO DE TRABALHOS. SILÊNCIO. APROVAÇÃO. MEIOS FINANCEIROS. BOA-FÉ. |
| Sumário: | I – Numa empreitada por série de preços, a suficiência ou insuficiência inicial de meios financeiros por parte do dono da obra nem determina os trabalhos a efectuar, nem (a insuficiência) constitui, por si, qualquer violação contratual; II - Se o empreiteiro não chegou a efectuar os trabalhos, não pode alegar prejuízos por não os ter feito; III - O dono da obra só seria responsável por eventuais prejuízos, se, executados os trabalhos, não os pagasse; IV - A falta de pronúncia do dono da obra, no prazo estabelecido no artigo 137.º, n.º 3 do DL n.º 235/86, de 18 de Agosto, traduzia aprovação do plano de trabalhos, na linha do que veio a consagrar-se, expressamente, no regime do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro, artigo n.º 141.º, n.º 3, e no regime do DL n.º 59/99, de 2 de Março, artigo 159.º, n.º 3. |
| Nº Convencional: | JSTA0006089 |
| Nº do Documento: | SA1200512140829 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |