Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030690A |
| Data do Acordão: | 04/20/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. CONTAGEM DE PRAZO. REJEIÇÃO. PRAZO. |
| Sumário: | I - Na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, a execução de julgado era necessariamente precedida de um procedimento administrativo, regulado nos artº 5º e 6º do citado diploma legal e 96º, nº1 da LPTA. II - Assim, se a administração não executasse espontaneamente a sentença no prazo de 30 dias a contar do seu trânsito em julgado (artº 5º, nº 1 do citado DL), o interessado podia, no prazo de três anos a contar daquele trânsito, requerer a sua execução ao órgão que tivesse praticado o acto anulado por aquela (artº 96º, nº 1 da LPTA). III - Caso a Administração invocasse causa legítima de inexecução ou não desse, no prazo de sessenta dias contados da entrada do requerimento, execução integral à sentença, então o interessado podia requerer ao tribunal que, em primeiro grau de jurisdição tivesse proferido a sentença, ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do artº 8º do citado DL, ou no caso de concordar com a Administração acerca da existência de causa dessa natureza, a fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e de inexecução desta, nos termos do artº 10º do mesmo diploma legal (artº 7º, nº1), pedido que teria de formular no prazo de dois meses a contar da notificação, pela Administração, de não ser dada execução à sentença por causa legítima, ou no prazo de um ano, a contar do termo do prazo de trinta dias fixado no nº 1 do artº 6º do mesmo diploma, se a Administração não invocasse causa legítima, nem desse execução integral à sentença (artº 96º, nº 2 da LPTA). IV- Os prazos previstos no nº 2 do artº 96º da LPTA são de caducidade, contando-se nos termos do artº 279º do CC, pelo que só se interrompem e suspendem, nos casos em que a lei o determine, começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artº 328º e 329º do mesmo diploma). V- A pendência de recurso hierárquico e de recurso contencioso interposto de um acto posterior ao acórdão anulatório, que negou à exequente o direito a gozar férias no ano da sua reintegração no serviço, efectuada em cumprimento daquele acórdão, não constitui facto interruptivo, suspensivo ou impeditivo dos prazos previstos no citado nº 2 do artº 96 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00060387 |
| Nº do Documento: | SA12004042030690A |
| Data de Entrada: | 04/10/1992 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 ART8 ART7 N1 ART10. LPTA85 ART96 N1 N2. CCIV66 ART279 ART328 ART329. |
| Aditamento: | |