Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01065/08 |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EMBARGO DE OBRA ILEGALIDADE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORDEM DE DEMOLIÇÃO POSSE ADMINISTRATIVA ACTO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I – Apesar de, por força do disposto no art.º 68.º/2/m) da Lei 169/99, a competência para embargar e ordenar demolições de edificações erigidas ilegalmente estar radicada no Presidente da Câmara, nada impede que a mesma seja delegada num dos Vereadores e que este, no uso dessa competência, ordene a demolição de uma construção ilegal. II – Sendo a competência o conjunto de poderes funcionais conferidos a um órgão de uma pessoa colectiva com vista à realização das atribuições que lhe estão cometidas, a sua delegação tem, necessariamente, de incluir os poderes indispensáveis ao seu cabal exercício visto que, de outro modo, aquelas atribuições não poderiam ser atingidas. III – O acto camarário que determina a demolição de uma obra construída sem licença, com fixação de prazo para cumprimento dessa determinação e explicitação de, em caso de incumprimento, poder sujeitar-se o destinatário a posse administrativa, para execução por sua conta, é um acto lesivo. IV – A decisão de posse administrativa, em face do incumprimento, é um acto de execução da determinação de demolição e, por isso, a sua prolação não está sujeita ao prévio cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10241 |
| Nº do Documento: | SA12009031201065 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO URBANISMO DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |