Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01065/08
Data do Acordão:03/12/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:COMPETÊNCIA
EMBARGO DE OBRA
ILEGALIDADE
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
ORDEM DE DEMOLIÇÃO
POSSE ADMINISTRATIVA
ACTO DE EXECUÇÃO
Sumário:I – Apesar de, por força do disposto no art.º 68.º/2/m) da Lei 169/99, a competência para embargar e ordenar demolições de edificações erigidas ilegalmente estar radicada no Presidente da Câmara, nada impede que a mesma seja delegada num dos Vereadores e que este, no uso dessa competência, ordene a demolição de uma construção ilegal.
II – Sendo a competência o conjunto de poderes funcionais conferidos a um órgão de uma pessoa colectiva com vista à realização das atribuições que lhe estão cometidas, a sua delegação tem, necessariamente, de incluir os poderes indispensáveis ao seu cabal exercício visto que, de outro modo, aquelas atribuições não poderiam ser atingidas.
III – O acto camarário que determina a demolição de uma obra construída sem licença, com fixação de prazo para cumprimento dessa determinação e explicitação de, em caso de incumprimento, poder sujeitar-se o destinatário a posse administrativa, para execução por sua conta, é um acto lesivo.
IV – A decisão de posse administrativa, em face do incumprimento, é um acto de execução da determinação de demolição e, por isso, a sua prolação não está sujeita ao prévio cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA.
Nº Convencional:JSTA000P10241
Nº do Documento:SA12009031201065
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DO URBANISMO DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: