Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031011 |
| Data do Acordão: | 10/19/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNES FERREIRA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO PENA DISCIPLINAR MULTA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CULPA |
| Sumário: | I - Punida a directora de determinada escola do ensino básico, por violação do dever de zelo e lealdade previsto no art. 3 do E.D. (D.L. 24/84, de 16/1), conjugado com a alínea l) do art. 10 do D.L. 211/81, de 13/7, e a alínea a) do n. 1 do art. 7 do D.L. 364/79, de 4/9, por ter cedido o pátio da escola para a realização, por populares em coloboração com a Junta de Freguesia, de uma festa convívio em comemoração do dia 25 de Abril, sem comunicar tal cedência, nem solicitar autorização superior para o efeito, e abandonada, posteriormente, pela Administração (em sede de alegação em recurso contencioso interposto do despacho punitivo), da qualificação que antes fizera da actividade da recorrente não se vê, perante as dúvidas e incertezas da própria Administração e dos seus juristas quanto ao enquadramento legal dos factos, que fosse censurável à recorrente, sem formação jurídica, não representar a autorização da festa convívio nas referidas circunstâncias como violação de norma legal ou dever funcional. II - Daqui resulta não se mostrar provado que a recorrente tenha agido com culpa, elemento indispensável à caracterização da infracção disciplinar, nos termos do art. 3, n. 1, do E.D.. III - De qualquer modo, também não se vê que se mostrem violadas as normas referidas no despacho punitivo. Na verdade, da alínea a) do n. 1 do art. 7 do D.L. 364/79, de 4/9, não resulta que estejamos perante uma competência exclusiva do Governo em matéria de gestão dos estabelecimentos escolares. E a previsão da alínea l) do art. 10 do D.L. 211/81, de 13/7, situando-se no âmbito dos Serviços de Inspecção e de procedimento disciplinar, não impõe, só por si, o dever de informar em relação a ocorrências que o director escolar possa considerar fora desse âmbito. |
| Nº Convencional: | JSTA00039084 |
| Nº do Documento: | SA119931019031011 |
| Data de Entrada: | 07/14/1992 |
| Recorrente: | ABREU , MARIA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM DE 1992/05/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N3 N4 N8. DL 211/81 DE 1981/07/13 ART10 L ART14. DL 364/79 DE 1979/09/04 ART7 N1 A. |