Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0341/04 |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS. DELIBERAÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I – A admissão como sócio protector da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntário de Valongo é da competência da Direcção, nos termos dos artigos 8, n.º 1, e 26, n.º6, dos respectivos Estatutos . II – A deliberação que não aceita a proposta de admissão da recorrente por falta de idoneidade moral, não viola o direito de associação nem o direito de liberdade de associação constitucionalmente consagrados. III – Na verdade o artigo 51 da CRP, consagra tão só o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, e não já o de nelas participar, o que pressupõe a prévia aquisição da qualidade de associado, a qual dependerá das condições estabelecidas nos estatutos – cfr. artigo 167, do C. Civil. IV – Do mesmo modo a liberdade de associação, consagrada no artigo 46, da CRP, consiste no direito que os cidadãos têm de, sem impedimentos, nem imposições por parte do Estado, constituir associações, filiar-se em associações já existentes, não entrar em qualquer associação senão por sua livre e espontânea vontade e sair de associação em que se tenham inscrito, sendo que estas uma vez constituídas, gozam do direito de se organizarem livremente e de, livremente também, prosseguirem a sua actividade (princípio da auto-organização e da autogestão das associações – cfr. o n.º 2 do artigo 46º. V – Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00061874 |
| Nº do Documento: | SA1200503030341 |
| Data de Entrada: | 03/24/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA ASSOC HUMANITÁRIA BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VALONGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2002/10/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST ART13 ART46 ART51. CCIV66 ART167. CPA91 ART133. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC619/97.; AC STAPLENO PROC28292 DE 1992/01/17.; AC STAPLENO PROC29183 DE 1996/08/08.; AC STAPLENO PROC27620 DE 1993/01/19.; AC STAPLENO PROC26820 DE 1998/10/30.; AC STAPLENO PROC43299 DE 2000/11/23.; AC STAPLENO PROC31160 DE 2000/06/29. |
| Aditamento: | |