Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028415
Data do Acordão:02/04/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
CORTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
ACTO RECORRÍVEL
Sumário:I - A revisão da situação de prédio expropriado em 1976, no âmbito de aplicação do D.L. n. 406/75, de 29.7, por virtude do novo regime estabelecido no D.L. n. 109/88, de 26 de Setembro, que conduziu à derrogação da portaria de expropriação por nova portaria de 18.4.90,
é insusceptível de alterar a situação decorrente de comercialização de cortiça colhida no prédio expropriado em 1977, operada e liquidada com a distribuição da respectiva verba, em execução do D.L. n. 260/77, de 21.6.
II - A derrogação da expropriação de prédio em consequência do novo regime estabelecido no D.L. n. 109/88, com a consequente restituição ao antigo proprietário, não configura qualquer das situações previstas nos ns. 2 e 3 do art. 6 do D.L. n. 312/85, de 21 de Julho.
Nº Convencional:JSTA00036427
Nº do Documento:SA119930204028415
Data de Entrada:06/07/1990
Recorrente:PINTO , VITOR
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MINAPA DE 1990/04/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART3 N1 N2.
DN 101/89 DE 1989/11/09.
DL 312/85 DE 1985/07/21 ART5 ART6 ART11.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART10.
DL 406/75 DE 1975/07/29.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24197 DE 1987/12/02.
AC STA PROC19686 DE 1988/04/19.
AC STA PROC27720 DE 1990/04/24.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG324.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG152.
Aditamento:É contenciosamente recorrível a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que, perante a pretensão deduzida por um particular de obter o pagamento da cortiça extraída e vendida em prédio rústico nacionalizado, remeteu esse pagamento para a indemnização a atribuir nos termos do DL n. 191/88, de
31-5.