Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032927
Data do Acordão:11/29/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL.
CARREIRA.
DESVIO DE PODER.
Sumário:I - Na vigência do DL n.º 93/90, aplicável ao pessoal médico dos Institutos de Medicina Legal por força do artigo 66°, do DL n.º 387-C/87, de 29.12, na redacção dada pelo DL n.º 431/91, de 2.11, ao regime de tempo completo e regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos em regime de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana, que será concedido se for considerado de interesse para o bom funcionamento do serviço.
II - Este regime legal é aplicável a uma médica do quadro do pessoal médico de um Instituto de Medicina Legal em regime de trabalho de tempo completo prolongado a quem, na sequência da publicação daquele DL 431/91, foi fixado o regime de 35 horas de trabalho normal, por acto administrativo não oportunamente impugnado.
III - Improcede a alegação de desvio de poder, imputado a um acto administrativo que indefere o pedido de concessão de horário de 35 horas, formulado por um médico ao abrigo das disposições do citado DL 93/90, se os elementos constantes dos autos são no sentido do fundamento, invocado no acto, de que não há conveniência para o serviço na satisfação dessa pretensão.
Nº Convencional:JSTA00056871
Nº do Documento:SA120011129032927
Data de Entrada:10/12/1993
Recorrente:RODRIGUES , MARIA
Recorrido 1:DIRECTOR DO INST DE MEDICINA LEGAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 73/90.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART66.
DL 431/91 DE 1991/11/02.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART9.
DL 323/89 DE 1989/09/26.
Aditamento: