Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019881 |
| Data do Acordão: | 02/07/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO JUS VARIANDI CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PAGAMENTO PROVA |
| Sumário: | I - Não viola o disposto no art. 116 do Codigo da Contribuição Industrial a clausula do caderno de encargos de um concurso de fornecimento e assentamento de equipamento diverso para estabelecimento de ensino que exige, como condição de admissão a esse concurso, a apresentação de documento comprovativo do ultimo pagamento efectivo da contribuição industrial no caso de a contribuição relativa ao ano mais recente estar pendente de reclamação, impugnação ou recurso da respectiva liquidação ou não tenha sido liquidada por qualquer outro motivo certificado nos termos do paragrafo 3 do mencionado artigo. II - A validade desta clausula não obsta a circunstancia de o mesmo caderno de encargos considerar que os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n. 48 871 de 19 de Fevereiro de 1969. III - A mencionada exigencia suplementar e legitimada pela liberdade administrativa de modelação do conteudo e execução do contrato, na medida em que visa garantir a efectiva igualdade de posições dos eventuais contraentes eliminando uma vantagem financeira ilicita por parte de quem não tenha cumprido a referida obrigação. |
| Nº Convencional: | JSTA00029945 |
| Nº do Documento: | SA119910207019881 |
| Data de Entrada: | 11/29/1983 |
| Recorrente: | PHILIPS PORTUGUESA SA |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART116 PAR3. DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N1 ART51 ART69 N1 F. |