Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019881
Data do Acordão:02/07/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:CONTRATO DE FORNECIMENTO
JUS VARIANDI
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PAGAMENTO
PROVA
Sumário:I - Não viola o disposto no art. 116 do Codigo da Contribuição Industrial a clausula do caderno de encargos de um concurso de fornecimento e assentamento de equipamento diverso para estabelecimento de ensino que exige, como condição de admissão a esse concurso, a apresentação de documento comprovativo do ultimo pagamento efectivo da contribuição industrial no caso de a contribuição relativa ao ano mais recente estar pendente de reclamação, impugnação ou recurso da respectiva liquidação ou não tenha sido liquidada por qualquer outro motivo certificado nos termos do paragrafo 3 do mencionado artigo.
II - A validade desta clausula não obsta a circunstancia de o mesmo caderno de encargos considerar que os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n. 48 871 de 19 de Fevereiro de 1969.
III - A mencionada exigencia suplementar e legitimada pela liberdade administrativa de modelação do conteudo e execução do contrato, na medida em que visa garantir a efectiva igualdade de posições dos eventuais contraentes eliminando uma vantagem financeira ilicita por parte de quem não tenha cumprido a referida obrigação.
Nº Convencional:JSTA00029945
Nº do Documento:SA119910207019881
Data de Entrada:11/29/1983
Recorrente:PHILIPS PORTUGUESA SA
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CCI63 ART116 PAR3.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N1 ART51 ART69 N1 F.