Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044604 |
| Data do Acordão: | 10/12/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARECER VINCULATIVO MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR MEIO PROCESSUAL ALTERNATIVO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO ORDEM DOS MÉDICOS |
| Sumário: | I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse a um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos. II - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n. 4 do art. 268, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n. 2 do art. 69 da C.R.P. e sua aplicabilidade no caso concreto. III - O parecer emitido pela Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade) no âmbito de um pedido de celebração com a Administração Regional de Saúde de um contrato de convenção com vista à prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde não deve considerar-se como algum daqueles actos destacáveis atinentes à formação do contrato administrativo de que fala o art. 9 do E.T.A.F., isto é, que tal parecer haja, ele mesmo, definido imediatamente a situação jurídica do recorrente, comprometendo irreversivelmente a decisão final a tomar. IV - Havendo-se concluído nos termos antes expostos quanto à natureza daquele parecer, e atenta a garantia à tutela jurisdicional efectiva, deve a Acção para o Reconhecimento do Direito ou interesse Legítimo considerar-se como o meio processual adequado a obter o reconhecimento de que o consultório médico do interessado, para os fins da celebração do contrato referido em 3, preenche as condições enunciadas na al. e) do n. 1 do art. 7 do D.L. 97/98 de 18 de Abril. |
| Nº Convencional: | JSTA00052440 |
| Nº do Documento: | SA119991012044604 |
| Data de Entrada: | 02/03/1999 |
| Recorrente: | REIS , JORGE |
| Recorrido 1: | ORD DOS MEDICOS - DIRECÇÃO DO COLEGIO DA ESPECIALIDADE OFTALMOLOGICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT / ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. LPTA85 ART69 N1 N2. CPA91 ART98 N2 ART179. ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE APROVADO PELO DL 11/93 DE 1993/01/15 ART37 N1 C. L 48/90 DE 1990/08/24 BXII BXLI. DL 97/98 DE 1998/04/18 ART7 N1 E. ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS APROVADO PELO DL 282/77 DE 1977/07/05 ART17 N3 ART89. ETAF84 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33191 DE 1994/04/19. AC STA PROC43659 DE 1998/05/28. AC STA PROC37519 DE 1996/10/10. AC TC 84/99 DE 1999/02/09 IN DR IIS 1999/07/01 PAG9473. AC TC DE 1999/02/10 IN DR IIS PAG5297. AC STA PROC32582 DE 1995/10/04. AC STAPLENO PROC27573 DE 1996/05/07. |
| Referência a Doutrina: | CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N14 PAG60. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART98. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG206-207 TII PAG1295-1296. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG279. |