Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044604
Data do Acordão:10/12/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
PARECER VINCULATIVO
MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR
MEIO PROCESSUAL ALTERNATIVO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
ORDEM DOS MÉDICOS
Sumário:I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse a um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto
à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n. 4 do art. 268, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n. 2 do art. 69 da C.R.P. e sua aplicabilidade no caso concreto.
III - O parecer emitido pela Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade) no âmbito de um pedido de celebração com a Administração Regional de Saúde de um contrato de convenção com vista à prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde não deve considerar-se como algum daqueles actos destacáveis atinentes à formação do contrato administrativo de que fala o art. 9 do E.T.A.F., isto é, que tal parecer haja, ele mesmo, definido imediatamente a situação jurídica do recorrente, comprometendo irreversivelmente a decisão final a tomar.
IV - Havendo-se concluído nos termos antes expostos quanto
à natureza daquele parecer, e atenta a garantia à tutela jurisdicional efectiva, deve a Acção para o Reconhecimento do Direito ou interesse Legítimo considerar-se como o meio processual adequado a obter o reconhecimento de que o consultório médico do interessado, para os fins da celebração do contrato referido em 3, preenche as condições enunciadas na al. e) do n. 1 do art. 7 do D.L. 97/98 de 18 de Abril.
Nº Convencional:JSTA00052440
Nº do Documento:SA119991012044604
Data de Entrada:02/03/1999
Recorrente:REIS , JORGE
Recorrido 1:ORD DOS MEDICOS - DIRECÇÃO DO COLEGIO DA ESPECIALIDADE OFTALMOLOGICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT / ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N4.
LPTA85 ART69 N1 N2.
CPA91 ART98 N2 ART179.
ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE APROVADO PELO DL 11/93 DE 1993/01/15 ART37 N1 C.
L 48/90 DE 1990/08/24 BXII BXLI.
DL 97/98 DE 1998/04/18 ART7 N1 E.
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS APROVADO PELO DL 282/77 DE 1977/07/05 ART17 N3 ART89.
ETAF84 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33191 DE 1994/04/19.
AC STA PROC43659 DE 1998/05/28.
AC STA PROC37519 DE 1996/10/10.
AC TC 84/99 DE 1999/02/09 IN DR IIS 1999/07/01 PAG9473.
AC TC DE 1999/02/10 IN DR IIS PAG5297.
AC STA PROC32582 DE 1995/10/04.
AC STAPLENO PROC27573 DE 1996/05/07.
Referência a Doutrina:CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N14 PAG60.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART98.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG206-207 TII PAG1295-1296.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG279.