Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015100 |
| Data do Acordão: | 12/09/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO RECLAMAÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | Fixada a materia tributavel relativa aos ultimos cinco anos, nos termos do paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, e deduzida a reclamação ao abrigo do Decreto-Lei n. 24916, não enferma a liquidação de caducidade se feita em data posterior, ultrapassando aquele prazo, em consequencia da reclamação. Exerce actividade tributavel o socio inteirado em especie e que, por si, venda ou transaccione o produto objecto da exploração da empresa de que e socio, isso não implicando duplicação de colecta. |
| Nº Convencional: | JSTA00023647 |
| Nº do Documento: | SA219641209015100 |
| Data de Entrada: | 07/03/1964 |
| Recorrente: | CASTRO , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 46 |
| Referência Publicação 1: | AD N41 ANOIV PAG631 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3. DL 24916 DE 1935/01/10 ART8. L 533 DE 1916/05/16. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15052 DE 1964/12/09. |