Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015100
Data do Acordão:12/09/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO
RECLAMAÇÃO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:Fixada a materia tributavel relativa aos ultimos cinco anos, nos termos do paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, e deduzida a reclamação ao abrigo do Decreto-Lei n. 24916, não enferma a liquidação de caducidade se feita em data posterior, ultrapassando aquele prazo, em consequencia da reclamação.
Exerce actividade tributavel o socio inteirado em especie e que, por si, venda ou transaccione o produto objecto da exploração da empresa de que e socio, isso não implicando duplicação de colecta.
Nº Convencional:JSTA00023647
Nº do Documento:SA219641209015100
Data de Entrada:07/03/1964
Recorrente:CASTRO , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:46
Referência Publicação 1:AD N41 ANOIV PAG631
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3.
DL 24916 DE 1935/01/10 ART8.
L 533 DE 1916/05/16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15052 DE 1964/12/09.