Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048343 |
| Data do Acordão: | 01/15/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PROCESSO URGENTE. RECURSO CONTENCIOSO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. CONHECIMENTO DE FUNDO. ADJUDICAÇÃO. PROGRAMA DE CONCURSO. |
| Sumário: | I - Em recurso contencioso de anulação interposto da adjudicação de empreitada de obras, nos termos do DL 134/98, o facto de estas se terem iniciado ou mesmo concluído não determina a inutilidade do recurso e consequente extinção da instância. II - O recurso contencioso de acto cuja produção de efeitos cessou apenas pode deixar de prosseguir para efeitos de ser proferida sentença anulatória se não existirem efeitos produzidos, pelo que permanecendo efeitos jurídicos produzidos o recurso pode ainda ser interposto se estiver em tempo, e deve prosseguir se estiver pendente, como determina o artigo 48.º da LPTA. III - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são a impossibilidade ou inutilidade jurídicas, as quais, em recurso contencioso de anulação, não estão em relação necessária nem directa, com o objecto ou coisa que se pede ou em virtude das quais se litiga. IV - O recurso contencioso de anulação tem como objectivo a eliminação da ordem jurídica do acto administrativo que sofre de vícios que o tornam inválido, de modo a destruí-lo juridicamente - art.º 6.º do ETAF, de modo que a utilidade não está em relação directa exclusiva com a execução específica, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa ainda recompor a esfera jurídica do lesado. V - O recurso contencioso de anulação visa ainda a reposição da legalidade, e essencialmente, dada a subjectivização crescente que o regime constitucional e legal lhe vêm emprestando, a satisfação de interesses concretos e imediatos do cidadão cujos direitos são afectados pelo acto administrativo. VI - A anulação de acto de adjudicação de obra já concluída permite atingir ainda plenamente o fim objectivo do recurso, repondo a ordem jurídica violada e também pode trazer evidente e imediato beneficio para os interesses que o particular recorrente defende no recurso, permitindo-lhe em execução, no caso de impossibilidade de execução específica, o substitutivo que é a fixação de indemnização. VII - A eliminação jurídica do acto, com os respectivos efeitos, mesmo quando de adjudicação de empreitada concluída se tratar, não é actividade inútil, antes representa situação mais favorável e o meio processual directo e imediato para a satisfação dos interesses do recorrente que a lei protege de tal modo que elevou a nível constitucional a garantia da tutela judicial efectiva no artigo 268.º n.º 4. VIII - A tutela judicial efectiva exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva como é a que denega um meio processual, remetendo o cidadão para outro posterior e hipotético, a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderá conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente apenas permitiria uma melhoria na posição de demandante, sem lhe assegurar o objectivo final. IX - Os factores e subfactores de apreciação e valorização das propostas dos concorrentes a um concurso público para adjudicação de empreitada devem ser fixados de modo a constar do programa do concurso, o qual se destina a definir os termos a que vai obedecer o respectivo procedimento artigos 66 n.º 1 al. e) e 100 n.ºs 1 e 2 do DL 59/99. de 2 de Março. X - São subfactores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. Para efeitos da regulamentação constante do DL 59/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. XI - A Comissão que decidiu apreciar a valia técnica das propostas através da memória descritiva, programa de trabalhos, pessoal a afectar à obra e equipamentos a afectar à obra, e atribuiu 25% de importância relativa, ou peso, a cada um destes quatro elementos não se limitou a concretizar parâmetros de apreciação do mérito das propostas, instituindo verdadeiros subfactores de avaliação, o que lhe estava interdito, por se achar vinculada a considerar todos aqueles elementos que considerou, e eventualmente outros, mas num conjunto único e na sua interrelação dinâmica, visto que o programa do concurso referia exclusivamente a avaliação das propostas de acordo com o preço e a respectiva valia técnica e fixava em 70% o peso do factor valia técnica. XIV - No recurso urgente nos termos do DL 134/98, de 15.5, por força do n.º 4 do artigo 4.º, tal como sucede nos restantes meios urgentes, os poderes de cognição do STA em recurso jurisdicional, reclamam a pronúncia em substituição do Tribunal "a quo" sobre toda a matéria da impugnação do acto administrativo, ainda que naquele tribunal se tenha julgado extinta a instância e por essa razão omitido o conhecimento sobre qualquer dos fundamentos do recurso, e portanto, sobre o mérito. |
| Nº Convencional: | JSTA00057087 |
| Nº do Documento: | SA120020115048343 |
| Data de Entrada: | 12/05/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE FAFE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO DE 2001/10/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15. |
| Aditamento: | |