Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019511 |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO GERENTE RESPONSABILIDADE FISCAL CULPA FUNCIONAL |
| Sumário: | I - O disposto nos ns. 2 e 3 do art. 3 do Dec-Lei n. 49381, de 15/11/69, na redacção do Dec-Lei n. 648/70, de 28/12, é aplicável aos membros do conselho de administração. II - Estes são responsáveis pelas dívidas fiscais nascidas por facto tributário posterior à entrada em vigor do referido D.L. 648/70; mesmo que o representante da pessoa colectiva tenha sido designado antes da entrada em vigor do aludido diploma. III - O regime estabelecido prlo art. 13 do C.P.T. não tem aplicação retroactiva. IV - A responsabilidade do gerente prevista no art. 16 do C.P.C.I - é uma responsabilidade "ex-lege" baseada num critério de culpa funcional. |
| Nº Convencional: | JSTA00044637 |
| Nº do Documento: | SA219960313019511 |
| Data de Entrada: | 05/24/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , HERNANI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 49381 DE 1969/11/15 NA REDACÇÃO DO DL 648/70 DE 1970/12/20 ART3 N2 N3 N4 N5. CCIV66 ART512. CPTRIB91 ART13 ART239 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23. CPCI63 ART16 ART146. CCIV66 ART12 ART513. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19614 DE 1995/11/15. AC STA PROC16070 DE 1993/09/22. AC STA PROC14606 DE 1993/10/13. AC STA PROC15953 DE 1993/06/02. AC STA PROC18760 DE 1995/03/02. AC STA PROC12124 DE 1990/04/24 IN AD N355 PAG862. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA IN RLJ N3519 ANO107 PAG92. RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1969 2ED VI PAG133. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1974 VI PAG388. |