Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012975 |
| Data do Acordão: | 12/06/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | FUNCIONARIO ULTRAMARINO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO DIUTURNIDADES TEMPO DE SERVIÇO ACRESCIDO |
| Sumário: | I - O tempo acrescido para efeitos de aposentação (artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) não e de considerar para atribuição das diuturnidades. II - A verba das diuturnidades relativas ao numero de anos de serviço efectivo e calculada proporcionalmente ao numero de anos totais que intervieram no calculo da pensão. III - Assim, para 18 anos de serviço efectivo e 3 de tempo acrescido, consideram-se 3 diuturnidades, cujo montante se multiplica por 21 e divide por 40, nos termos do paragrafo 1 do artigo 53 do Estatuto da Aposentação (redacção do Decreto-Lei n. 341/77, de 19 de Agosto). |
| Nº Convencional: | JSTA00010593 |
| Nº do Documento: | SA119791206012975 |
| Data de Entrada: | 03/29/1975 |
| Recorrente: | CASIMIRO , ARMINDA |
| Recorrido 1: | MINRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/28/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3454 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINRA DE 1978/03/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART435. EA72 NA REDACÇÃO DO DL 341/77 DE 1977/08/19 ART53 PAR1. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1 N2. |