Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012975
Data do Acordão:12/06/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
TEMPO DE SERVIÇO ACRESCIDO
Sumário:I - O tempo acrescido para efeitos de aposentação (artigo
435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) não e de considerar para atribuição das diuturnidades.
II - A verba das diuturnidades relativas ao numero de anos de serviço efectivo e calculada proporcionalmente ao numero de anos totais que intervieram no calculo da pensão.
III - Assim, para 18 anos de serviço efectivo e 3 de tempo acrescido, consideram-se 3 diuturnidades, cujo montante se multiplica por 21 e divide por 40, nos termos do paragrafo 1 do artigo 53 do Estatuto da Aposentação (redacção do Decreto-Lei n. 341/77, de
19 de Agosto).
Nº Convencional:JSTA00010593
Nº do Documento:SA119791206012975
Data de Entrada:03/29/1975
Recorrente:CASIMIRO , ARMINDA
Recorrido 1:MINRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3454
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINRA DE 1978/03/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EFU66 ART435.
EA72 NA REDACÇÃO DO DL 341/77 DE 1977/08/19 ART53 PAR1.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1 N2.