Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0496/23.2BEVIS |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA |
| Sumário: | I - Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00, não deve ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. III - A dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, portanto, a regra –, e só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente. IV - Numa ação com valor tributário de EUR 10.933.324,50, em que a conduta das partes se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual e, no recurso, a questão conhecida, não sendo especialmente complexa - interpretação da al. f) do n.º 2 do art. 70.º e do art. 71.º, n.º 2, do CCP -, convocou normativos vários, designadamente do Direito da União, bem como Jurisprudência do TJUE, justifica-se deferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça em 80%. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33868 |
| Nº do Documento: | SA1202506050496/23 |
| Recorrente: | A..., S.L. - REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VISEU E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |