Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0496/23.2BEVIS
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
Sumário:I - Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00, não deve ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
III - A dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, portanto, a regra –, e só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente.
IV - Numa ação com valor tributário de EUR 10.933.324,50, em que a conduta das partes se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual e, no recurso, a questão conhecida, não sendo especialmente complexa - interpretação da al. f) do n.º 2 do art. 70.º e do art. 71.º, n.º 2, do CCP -, convocou normativos vários, designadamente do Direito da União, bem como Jurisprudência do TJUE, justifica-se deferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça em 80%.
Nº Convencional:JSTA000P33868
Nº do Documento:SA1202506050496/23
Recorrente:A..., S.L. - REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VISEU E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: