Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026147 |
| Data do Acordão: | 02/22/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA QUESTÃO FISCAL RATIFICAÇÃO SANAÇÃO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PERDA DE OBJECTO EXTINÇÃO DA INSTANCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO PRAZO SUBSTANTIVO PRAZO PROCESSUAL LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGITIMO DELIBERAÇÃO LOTEAMENTO QUESTÃO DE MERITO PODER VINCULADO LICENCIAMENTO PROJECTO DE OBRAS PREDIO RUSTICO PLANO DE PORMENOR APROVAÇÃO |
| Sumário: | I - Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes, em razão da materia, para o conhecimento de questões fiscais - art. 41 n. 1 al. b) do ETAF, na redacção da lei 4/86, de 21 MAR -, por tal se devendo entender todas as resultantes de imposições - resoluções autoritarias - que portulasse aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniaria, em ordem a obtenção de receitas destinadas a satisfação de encargos publicos dos respectivos entes impositores. II - Tem natureza fiscal a questão equacionada em pedido de declaração de nulidade de acto da Camara Municipal, em recurso contencioso. - nos termos do art. 1 n. 4 do Dec-Lei 98/84 e 88 n. 1 a) e c) e n. 2 do Dec-Lei n. 100/84 - que impõe ao administrado, para concessão de determinada licença de obras, o pagamento de uma quantia a titulo de "mais-valia pela sobre-ocupação do lote". III - A ratificação-sanação - acto pelo qual o orgão competente decide sanar um acto anulavel antes praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, assim transformando um acto ilegal noutro valido perante a ordem juridica - conduz, tal como a revogação, a perda do objecto do recurso contencioso interposto do acto primario, e a consequente extinção da instancia, por impossibilidade superveniente da lide - art. 287 al. e) do C.P. civil e 1 da LPTA. IV - Tendo o acto impugnado sido praticado na vigencia do art. 828 do Cod. Administrativo e do art. 51 do RSTA, e decorrendo o prazo do respectivo recurso contencioso a data da entrada em vigor da LPTA, são de aplicar as regras do art. 297 do Cod. Civil, para contagem do mesmo, tendo em conta, ate então, a natureza processual do prazo do recurso, como era jurisprudencia dominante. V - A legitimidade activa, e reconhecida aos titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo na anulação ou declaração de nulidade ou de inexistencia do acto administrativo. VI - Tem legitimidade para impugnar deliberação da Camara Municipal que autorizou construção de edificio industrial, por não obedecer as indicações fixadas em acto que o recorrente qualifica de loteamento contiguo aquele a que respeita a referida licença; a questão de saber se foram ou não fixadas as condições ou se existe ou não loteamento, integra ja materia de fundo. VII - O art. 15 do Dec.-lei 166/70 confere a Administração um poder vinculado, sendo taxativos os seus fundamentos, tanto quanto ao indeferimento como ao deferimento dos respectivos pedidos de licenciamento ou de aprovação de projectos. VIII- O loteamento urbano constitui um procedimento administrativo tipico, com tramites rigorosamente fixados na lei - dec.-lei 289/73, de 6 JUN -, de indole privada, culminando na autorização respectiva, titulada por alvara. IX - A divisão em lotes de um predio rustico, pela Camara Municipal, com construção por esta das necessarias infra-estruturas urbanisticas e posterior adjudicação dos mesmos a particulares, para construção industrial, não constitui, no seu aspecto subjectivo, um loteamento urbano, nos termos e para os efeitos do dec.-lei 289/73 e do art. 15 n. 1 c) do Dec.-Lei 289/73 e do art. 15 n. 1 c) do dec.-lei 166/70. X - E ineficaz - não podendo fundamentar o indeferimento previsto na dita al. c) - plano de pormenor sem aprovação ministerial não baseado em Plano Geral ou Parcial de Urbanização; - art. 7 do dec.-lei 560/71. |
| Nº Convencional: | JSTA00029540 |
| Nº do Documento: | SA119900222026147 |
| Data de Entrada: | 06/23/1988 |
| Recorrente: | CM DE S JOÃO DA MADEIRA E OUTROS |
| Recorrido 1: | TAVARES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1428 |
| Referência Publicação 1: | AD N366 ANOXXXI PAG699 - BMJ N394 PAG324 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | INCOMPETENCIA. REJEIÇÃO REC CONT. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. DIR FISC - MAIS VALIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART3 ART28 N1 A N2 ART35 N2 B. ETAF84 ART8 N2 ART41 N1 B. ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART41 N1 B. DL 98/84 DE 1984/03/29 ART1 N4. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 E ART52 N1 ART88 N1 A C N2. CPC67 ART287 E ART477 N1 N2. CADM40 ART821 N1 ART828 ART838 N1 N2. CCIV66 ART297 ART875. RSTA57 ART46 N1. CNOT67 ART89 A. CRP84 ART2 N1 A. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1 A C. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 ART7 ART25 N1 ART29. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART1 ART3 N3 ART7 N2. DL 561/71 DE 1971/12/17 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22192 DE 1987/02/26. AC STA PROC23235 DE 1987/11/05. AC STA PROC25272 DE 1988/02/25. AC STA DE 1987/03/17 IN BMJ N365 PAG469. AC STA DE 1988/01/12 IN BMJ N373 PAG573. AC STAP DE 1981/11/25 IN AP-DR 1985/07/10 PAG361. AC STA PROC23076 DE 1988/05/17. AC STA DE 1985/03/28 IN BMJ N353 PAG497. AC STA PROC19126 DE 1989/02/09. AC STA DE 1983/04/20 IN AD N262 PAG131. AC STA DE 1987/02/26 IN BMJ N364 PAG676. AC STA IN AD N270 PAG340. AC STA PROC24772 DE 1988/03/10. AC STA PROC25794 DE 1988/10/24. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG68 PAG97 PAG98-99 PAG108 PAG113 PAG127 PAG554-561. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG397. ARTUR MAURICIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED PAG144. AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO116 PAG51. OSVALDO GOMES MANUAL DOS LOTEAMENTOS URBANOS 2ED PAG156-158. |