Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0902/16
Data do Acordão:05/17/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:AVALIAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO
Sumário:- Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq).
- O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
- O coeficiente de qualidade e conforto, factor multiplicador do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não pode ser aplicado analogicamente por ser susceptível de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto.
Nº Convencional:JSTA00070188
Nº do Documento:SA2201705170902
Data de Entrada:07/12/2016
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......................
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR FISC - IMI.
Legislação Nacional:LGT ART11.
CIMI ART45 ART38.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01083/11 DE 2016/09/28.
Referência a Doutrina:JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO (2010) PÁG100-103.
Aditamento: