Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0902/16 |
| Data do Acordão: | 05/17/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | AVALIAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO |
| Sumário: | - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq). - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. - O coeficiente de qualidade e conforto, factor multiplicador do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não pode ser aplicado analogicamente por ser susceptível de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00070188 |
| Nº do Documento: | SA2201705170902 |
| Data de Entrada: | 07/12/2016 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A...................... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - IMI. |
| Legislação Nacional: | LGT ART11. CIMI ART45 ART38. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01083/11 DE 2016/09/28. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO (2010) PÁG100-103. |
| Aditamento: | |