Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0234/05
Data do Acordão:06/29/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:SISA.
AVALIAÇÃO FISCAL.
ACTO DESTACÁVEL.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I - O acto de avaliação de um prédio, nos termos do CIMSISD, é um acto destacável em relação ao acto final de liquidação.
II - Deste modo, os vícios próprios do acto de avaliação devem ser atacados autonomamente.
II - Não o fazendo e atacando o acto de avaliação apenas na impugnação do acto de liquidação, assacando a este vícios próprios daquele, a impugnação está, necessariamente, votada ao insucesso.
IV - No caso de um terreno ter sido adquirido pelo impugnante a uma outra firma, que, por sua vez, o havia adquirido, por permuta, a uma autarquia local, sendo certo que aquela aquisição foi feita pelo mesmo preço e na mesma data desta permuta, não poderá aqui aplicar-se o parágrafo 1° do art° 19° do CIMSISD, já que a sua razão de ser o não prevê.
V - Não faz grande sentido que o valor do bem permutado se reportasse a diferentes momentos, sendo um deles à data da celebração de um novo contrato de compra e venda celebrado com um terceiro.
VI - Se tivesse sido essa a intenção do legislador certamente que o teria dito de forma expressa.
VII - Mas não foi isso que aconteceu, já que, para determinação da matéria colectável, limitou a determinação desse valor aos bens comprados às autarquias locais e impôs que o valor patrimonial dos bens se reportasse ao momento da celebração do contrato.
Nº Convencional:JSTA00062380
Nº do Documento:SA2200506290234
Data de Entrada:02/18/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21644 DE 1999/06/02.; AC STA PROC1756/02 DE 2003/04/02.; AC STA PROC26367 DE 2002/01/24.; AC STA PROC22664 DE 1998/10/21.
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