Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046526 |
| Data do Acordão: | 08/23/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES ESSENCIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. SUSPENSÃO PARCIAL DE EFICÁCIA. PENA DISCIPLINAR. PENA ACESSÓRIA. APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO. |
| Sumário: | I - Não se verifica, em princípio, prejuízo de difícil reparação, quando o mesmo é quantificável, como sucede no caso da privação do vencimento do requerente, salvo se, por isso, a satisfação das suas necessidades essenciais e as do próprio agregado familiar correr sério risco. II - E tal risco ocorre com a imediata execução da pena de aposentação compulsiva do requerente da providência, professor numa escola e da qual é director em comissão de serviço, e num quadro assim desenhado: - o agregado familiar do requerente compreende a sua mulher, um filho de 3 anos e o sogro já idoso; Os rendimentos do mesmo agregado, são constituídos pela remuneração do arguido da ordem dos 500.000$00 mensais brutos, e pelo ordenado da mulher que corresponde ao salário mínimo nacional; O requerente tem encargos de 287.884$00 mensais, relativamente a empréstimos contraídos; O requerente tem apenas sete anos de serviço no Estado. III - O mesmo não se pode dizer, porém, quanto à pena acessória da cessação da comissão de serviço, pois que não bole, ao menos significativamente, com a remuneração. IV - E os previsíveis danos referidos em II são consequência adequada e típica da execução do acto. V - Tal não sucede, contudo, quanto a danos não patrimoniais atribuídos à execução das penas (sofrimento psíquico), pois que os mesmos só podem derivar, no essencial, do acto punitivo. VI - Havendo o requerente praticado os actos que estão na base do processo disciplinar, sem dúvida graves e com marcada repercussão negativa a vários níveis, enquanto director da escola, em comissão de serviço, e por virtude de tal exercício, não se justifica, uma vez cessada tal comissão, a imediata execução da pena de aposentação compulsiva pois que, passando a estar apenas em causa o exercício das funções de professor, não se descortina que por aí, e nas circunstâncias do caso, se possa lesar gravemente o interesse público. |
| Nº Convencional: | JSTA00055162 |
| Nº do Documento: | SA120000823046526 |
| Data de Entrada: | 09/21/2000 |
| Recorrente: | SE DO ENSINO SUPERIOR - PRES DO INST POLITÉCNICO DA GUARDA |
| Recorrido 1: | FERNANDES , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA DE 2000/06/29. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART6 N1 ART76 N1 A B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35140 DE 1994/06/20.; AC STA PROC40914 DE 1996/10/10.; AC STA PROC27515 DE 1989/11/02.; AC STA PROC41380 DE 1996/12/19.; AC STA PROC24158-A DE 1986/09/02. |
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