Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046526
Data do Acordão:08/23/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES ESSENCIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SUSPENSÃO PARCIAL DE EFICÁCIA.
PENA DISCIPLINAR.
PENA ACESSÓRIA.
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA.
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO.
Sumário:I - Não se verifica, em princípio, prejuízo de difícil reparação, quando o mesmo é quantificável, como sucede no caso da privação do vencimento do requerente, salvo se, por isso, a satisfação das suas necessidades essenciais e as do próprio agregado familiar correr sério risco.
II - E tal risco ocorre com a imediata execução da pena de aposentação compulsiva do requerente da providência, professor numa escola e da qual é director em comissão de serviço, e num quadro assim desenhado: - o agregado familiar do requerente compreende a sua mulher, um filho de 3 anos e o sogro já idoso;
Os rendimentos do mesmo agregado, são constituídos pela remuneração do arguido da ordem dos 500.000$00 mensais brutos, e pelo ordenado da mulher que corresponde ao salário mínimo nacional; O requerente tem encargos de 287.884$00 mensais, relativamente a empréstimos contraídos;
O requerente tem apenas sete anos de serviço no Estado.
III - O mesmo não se pode dizer, porém, quanto à pena acessória da cessação da comissão de serviço, pois que não bole, ao menos significativamente, com a remuneração.
IV - E os previsíveis danos referidos em II são consequência adequada e típica da execução do acto.
V - Tal não sucede, contudo, quanto a danos não patrimoniais atribuídos à execução das penas (sofrimento psíquico), pois que os mesmos só podem derivar, no essencial, do acto punitivo.
VI - Havendo o requerente praticado os actos que estão na base do processo disciplinar, sem dúvida graves e com marcada repercussão negativa a vários níveis, enquanto director da escola, em comissão de serviço, e por virtude de tal exercício, não se justifica, uma vez cessada tal comissão, a imediata execução da pena de aposentação compulsiva pois que, passando a estar apenas em causa o exercício das funções de professor, não se descortina que por aí, e nas circunstâncias do caso, se possa lesar gravemente o interesse público.
Nº Convencional:JSTA00055162
Nº do Documento:SA120000823046526
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:SE DO ENSINO SUPERIOR - PRES DO INST POLITÉCNICO DA GUARDA
Recorrido 1:FERNANDES , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA DE 2000/06/29.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART6 N1 ART76 N1 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35140 DE 1994/06/20.; AC STA PROC40914 DE 1996/10/10.; AC STA PROC27515 DE 1989/11/02.; AC STA PROC41380 DE 1996/12/19.; AC STA PROC24158-A DE 1986/09/02.
Aditamento: