Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01090/02 |
| Data do Acordão: | 10/16/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR MEIRA |
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. |
| Sumário: | I - Competia à Fazenda Pública, até à publicação do DL 42/2001 de 9 de Fevereiro, a representação da Segurança Social nos processos de execução fiscal. II - Por força do artigo 17º daquele diploma legal, tal competência mantém-se para os processos por dívidas que tenham sido participadas antes da sua entrada em vigor. III - Não obstante as instituições de Segurança Social serem, nos termos do artigo 12º do mesmo diploma, representadas por mandatário judicial, podem coligar-se em processo de execução às instituições do sistema fiscal, nos termos do artigo 10º antecedente. |
| Nº Convencional: | JSTA00058154 |
| Nº do Documento: | SA22002101601090 |
| Data de Entrada: | 06/20/2002 |
| Recorrente: | MP |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST LEIRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Recusa Aplicação: | DL 411/91 DE 1991/10/17 ART25. |
| Legislação Nacional: | DL 316-A/2000 DE 2000/12/07 ART8. CPTRIB91 ART42 N1 C ART329 N1 B. DL 260/93 DE 1993/07/23 ART1. DL 42/2001 DE 2001/02/09 ART10 ART12 ART17. CPPTRIB99 ART15 |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 1/96 IN DR IS-A 1996/01/05. |
| Aditamento: | |