Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005593
Data do Acordão:06/27/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Sumário:I - A nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. so pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença ou despacho se estes não admitirem recurso ordinario - n. 3 do mesmo artigo.
II - O despacho que ordena a notificação das partes, para alegações finais, e de mero expediente pois se limita a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo - art. 679 n. 2 do dito Codigo.
III - Tal despacho não e insusceptivel da invocação da referida nulidade pois não encerra materia jurisdicional.
IV - A falta de alegações, no recurso contencioso, determina a sua rejeição.
Nº Convencional:JSTA00025662
Nº do Documento:SA219900627005593
Data de Entrada:02/24/1988
Recorrente:CLAUS HELLMANN & COMP LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:683
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:DECISÃO SOBRE ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART9 N2 ART24 A B.
CPC67 ART292 ART666 N3 ART668 N1 C N3 ART679 N2 ART690 N2.