Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01623/13 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | ISENÇÃO TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I – O artº 56.° do Código de imposto sobre o valor acrescentado determinava à data dos factos em análise que: «1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.» II – Tendo em conta as regras de interpretação da lei constantes do artº 9º do Código Civil o texto do artigo exprime, de forma inequívoca, que estamos perante uma faculdade que a Administração Tributária usará ou, não, consoante entenda que deve evitar prejuízos significativos seja para o contribuinte seja para o estado originados pela passagem do regime de isenção para o regime de tributação como aqui ocorre. III – A escolha – tomar as medidas que julgar necessárias – compete exclusivamente à Administração Tributária, no uso de um poder discricionário, em princípio insindicável em sede judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18392 |
| Nº do Documento: | SA22014121701623 |
| Data de Entrada: | 10/21/2013 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |