Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 06/05 |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO. |
| Sumário: | I - A competência do tribunal em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo modo como o Autor estrutura a causa — sem que para esse efeito releve a prognose acerca do êxito da acção ou seja lícita qualquer indagação incidindo sobre o respectivo mérito. II - Invocando o Autor um acordo escrito celebrado com o ISSS tendo por objecto o exercício de funções como adjunto da directora de Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, no qual eram estabelecidos a remuneração base que auferia e o subsídio por isenção de horário de trabalho e se remetia para o regime jurídico do pessoal do quadro específico do ISSS (definido como o do contrato individual de trabalho), o regulamento do pessoal dirigente e de chefia e, subsidiariamente, o do contrato individual de trabalho, afirmando ele a natureza laboral da relação que mantinha com o Réu e desconsiderando por completo o lugar de origem nos quadros do Estado, vindo a pedir a respectiva condenação no pagamento de diferenças salariais e, subsidiariamente, numa indemnização, deve entender-se que, pelo critério exposto em I, o litígio nasce sob a égide de normas de direito privado laboral, e não de direito administrativo, pelo que é o tribunal do trabalho o competente para o conhecimento da acção. III — A tal conclusão não obsta a circunstância de existir uma decisão da Secretária de Estado a pôr termo à comissão de serviço do Autor (na sequência de uma alteração da regulamentação interna aplicável a possibilitar essa medida, da responsabilidade da mesma entidade), nem a impugnação de ilegalidades a tal decisão que redundam em vícios específicos do domínio do Direito Administrativo, se o Autor não inclui no seu pedido a anulação dessas decisões, afirma que essa matéria á objecto de um recurso contencioso que já interpôs no tribunal administrativo, alega que a decisão de o afastar foi, de facto, do Réu ISSS e não do Secretário de Estado e aceita que a instância possa ser suspensa no tribunal de trabalho a espera da decisão dessa “questão prejudicial” |
| Nº Convencional: | JSTA00063125 |
| Nº do Documento: | SAC2006042606 |
| Data de Entrada: | 05/29/2005 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RC. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART107 ART668. DL 316-A/2000 DE 2000/12/07 ART37 ART38. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC4/03 DE 2004/03/09.; AC TCF PROC5/04 DE 2004/09/23.; AC STA PROC24880 DE 1988/01/12.; AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89-90. |
| Aditamento: | |