Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:06/05
Data do Acordão:04/26/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ACÇÃO DECLARATIVA.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO.
Sumário:I - A competência do tribunal em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo modo como o Autor estrutura a causa — sem que para esse efeito releve a prognose acerca do êxito da acção ou seja lícita qualquer indagação incidindo sobre o respectivo mérito.
II - Invocando o Autor um acordo escrito celebrado com o ISSS tendo por objecto o exercício de funções como adjunto da directora de Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, no qual eram estabelecidos a remuneração base que auferia e o subsídio por isenção de horário de trabalho e se remetia para o regime jurídico do pessoal do quadro específico do ISSS (definido como o do contrato individual de trabalho), o regulamento do pessoal dirigente e de chefia e, subsidiariamente, o do contrato individual de trabalho, afirmando ele a natureza laboral da relação que mantinha com o Réu e desconsiderando por completo o lugar de origem nos quadros do Estado, vindo a pedir a respectiva condenação no pagamento de diferenças salariais e, subsidiariamente, numa indemnização, deve entender-se que, pelo critério exposto em I, o litígio nasce sob a égide de normas de direito privado laboral, e não de direito administrativo, pelo que é o tribunal do trabalho o competente para o conhecimento da acção.
III — A tal conclusão não obsta a circunstância de existir uma decisão da Secretária de Estado a pôr termo à comissão de serviço do Autor (na sequência de uma alteração da regulamentação interna aplicável a possibilitar essa medida, da responsabilidade da mesma entidade), nem a impugnação de ilegalidades a tal decisão que redundam em vícios específicos do domínio do Direito Administrativo, se o Autor não inclui no seu pedido a anulação dessas decisões, afirma que essa matéria á objecto de um recurso contencioso que já interpôs no tribunal administrativo, alega que a decisão de o afastar foi, de facto, do Réu ISSS e não do Secretário de Estado e aceita que a instância possa ser suspensa no tribunal de trabalho a espera da decisão dessa “questão prejudicial”
Nº Convencional:JSTA00063125
Nº do Documento:SAC2006042606
Data de Entrada:05/29/2005
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RC.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:CPC96 ART107 ART668.
DL 316-A/2000 DE 2000/12/07 ART37 ART38.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC4/03 DE 2004/03/09.; AC TCF PROC5/04 DE 2004/09/23.; AC STA PROC24880 DE 1988/01/12.; AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89-90.
Aditamento: