Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014685
Data do Acordão:02/10/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
REGIME TRANSITÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
IMPOSTO
JUROS COMPENSATÓRIOS
COBRANÇA
LIQUIDAÇÃO
ACUSAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
Sumário:I - A 2. parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor;
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras;
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do Dl n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material;
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art.
27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI;
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n.
20-A/90;
VI - Os impostos e juros compensatórios que hajam sido liquidados em processo de transgressão, antes da entrada em vigor do CPT, devem ser cobrados no próprio processo, por força do art. 8 do DL n. 154/91, de 23 de Abril.
VII - Não pode, porém, a sentença condenar no pagamento do imposto e juros compensatórios que tenham sido liquidados mas que não constem da acusação ou de imposto ou de juros compensatórios que não constem do auto de notícia, em processo sumário.
Nº Convencional:JSTA00036569
Nº do Documento:SA219930210014685
Data de Entrada:07/01/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ANTUNES , MIGUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N2.
RJIFNA90 ART4 N2.
CONST89 ART29 N4.
CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART126 ART139.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32.
CPC67 ART680 N1.
CPTRIB91 ART3 ART35 ART76 ART77.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8 ART11.
CP82 ART119 ART120 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259.
AC STA PROC11948 DE 1990/11/07.
AC TC 227/92 IN DR IIS DE 1992/09/12 PAG8498.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DISCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG330.
CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG17.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI NOTA VIII AO ART29.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG148.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG243 PAG245-246.
ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG24.