Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036067
Data do Acordão:02/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
EFEITO SUSPENSIVO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AGRAVO
SUBIDA DE RECURSO
SUBIDA IMEDIATA
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
USURPAÇÃO DE PODER
DEMOLIÇÃO
MURO
ALVARÁ
LOTEAMENTO
DESVIO DE PODER
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Interposto recurso da sentença e confirmada esta, não são de apreciar os agravos de despachos proferidos no processo, agravos esses que sejam interpostos pelo recorrido na impugnação da sentença - artigo 710 n. 1 do CPC.
II - O recurso interposto de despacho que ordena a suspensão da instância sobe de imediato, nos autos, com efeito suspensivo - artigos 734 n. 2, 736 e 740 do n. 1 do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00042764
Nº do Documento:SA119950214036067
Data de Entrada:10/25/1994
Recorrente:SILVA , ANTONIO
Recorrido 1:PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART736 ART740 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART710 N1.
CCIV66 ART1353 ART1354.
CADM40 ART363 ART364.
CONST89 ART13 ART266 N2 ART272 N3.
Aditamento:I - Não existe omissão de pronúncia se o juiz não omitiu pronúncia sobre questão que lhe tenha sido submetida ou que oficiosamente devesse conhecer. Se o tribunal não tomou na devida conta determinados elementos cuja consideração se imponha ou os valorou de modo impróprio, estaremos perante erro de julgamento, mas não em face de nulidade de decisão.
II - Não enferma de usurpação de poder o despacho de presidente de câmara municipal que ordena a demolição de um muro por desrespeitar os limites constantes de alvará de loteamento, pois, ao proferir essa decisão, a entidade administrativa não está a invadir a esfera de competência dos tribunais, pois não se propôs dirimir questão sobre a propriedade de determinada área de terreno, mas unicamente decidir da conformidade de localização do muro com o alvará do loteamento.
III - A Administração goza de uma margem de discricionariedade na fase de aprovação do loteamento, mas, uma vez aprovado este e emitido o alvará respectivo, ficam definidas as regras que o disciplinam e que vinculam a Administração e os particulares; assim, toda a actividade de fiscalização do respeito pelas normas disciplinadoras do loteamento se desenvolve no domínio da vinculação legal, sendo os actos praticados no desempenho dessa actividade insusceptíveis de padecer de desvio de poder, que é vício próprio dos actos praticados no exercício de poder discricionário.
IV - Também o erro nos pressupostos do facto só assume autonomia no âmbito da discricionaridade; no domínio da vinculação, a não ocorrência dos requisitos para a prática do acto integra o vício de violação de lei.
V - Os princípios de justiça e de imparcialidade, bem como o da igualdade, constituem limites dos poderes discricionários; no âmbito da vinculação, o que se impõe é a observância das estatuições legais: verificada esta, o acto é legal e ilegal na hipótese oposta, sem que os referidos princípios assumam aqui autonomia no domínio da actuação administrativa.