Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0869/06 |
| Data do Acordão: | 01/09/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS. PRESSUPOSTOS DE FACTO. LESADO. LEGITIMIDADE ACTIVA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS. |
| Sumário: | I - Da conjugação do preceituado nos artºs 130.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2 do CPTA resulta que só pode ser requerida a suspensão de eficácia de normas com efeitos circunscritos ao caso concreto “quando estejam em causa normas imediatamente exequíveis ou operativas, cujos efeitos se incrustam directamente sobre a esfera jurídica das pessoas abrangidas pela sua previsão, sem necessidade de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação da respectiva estatuição” II - Interessado na impugnação das aludidas normas, bem como na respectiva suspensão de eficácia, será aquele em relação a cuja esfera jurídica se verifique, por efeito directo da aplicação das normas, uma lesão. III - Para aferir da legitimidade activa relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva do Requerente, de forma a permitir acerca da mesma, um juízo de verosimilhança, não se mostrando, todavia, necessária uma afirmação concludente de lesão. IV - Não tendo os requerentes alegado factos suficientes para permitirem ajuizar sobre a existência de lesão na respectiva esfera jurídica, operada como efeitos imediato das normas do POPNA cuja suspensão de eficácia requerem nos termos do art.º 130.º, n.º 1 do CPTA, impõe-se a rejeição da providência cautelar por eles intentada. |
| Nº Convencional: | JSTA00063775 |
| Nº do Documento: | SA1200701090869 |
| Data de Entrada: | 09/04/2006 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC NORMA. |
| Objecto: | RCM 141/2005 DE 2005/06/23 IN DR 161 IS 2005/06/23. |
| Decisão: | REJEIÇÃO PROVIDÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 A ART130 N1 ART73 N2. RJIGT99 ART7 N2. LPTA ART66 ART67 ART68. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC828/02 DE 2002/12/12.; AC STA PROC1215/02 DE 2003/11/11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO PAG445. |
| Aditamento: | |