Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022933
Data do Acordão:12/02/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
ACTO DESTACÁVEL
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
REFORMA DO ACTO ADMINISTRATIVO
RATIFICAÇÃO
CONVERSÃO
ACTO RENOVÁVEL
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
VÍCIO DE FORMA
Sumário:I - A ratificação, reforma e conversão do acto tributário só é possível relativamente a actos existentes, que não já desaparecidos da ordem jurídica mercê de anulação contenciosa, já que tais figuras pressupõem o aproveitamento de elementos válidos de um acto ilegal para com eles se compor um outro acto que seja legal, pressupondo consequentemente a respectiva existência jurídica, no momento em que se operam.
II - Na verdade, a anulação contenciosa tem eficácia retroactiva, tudo se passando como que o acto anulado nunca tivesse existido na ordem jurídica-eficácia extunc.
III - Os actos renováveis (recte, renovadores) têm eficácia retroactiva - segmento legal acrescentado ao n. 1 al.b) do art. 128 do CPA, pelo dec-lei 6/96.
IV - Assim, o acto renovador de acto desfavorável ao administrado, contenciosamente anulado por vício de forma, não tem tal eficácia.
V - Anulado contenciosamente, por falta de fundamentação, o acto destacável de fixação da matéria colectável -
- art. 78 do CCF -, cai, necessariamente, como seu consequente, o posterior acto de liquidação - art.133 n. 2 al. i) do CPA.
VI - Pelo que o acto renovador daquela fixação não faz "ressurgir" a liquidação que poderá (deverá) de novo ser praticada, respeitado o disposto no art. 33 - maxime no seu n. 2 - do CPT.
Nº Convencional:JSTA00050928
Nº do Documento:SA219981202022933
Data de Entrada:07/08/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SEAGAT TECHNOLOGY INCORPORATED PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART 138 PAR1.
CPA91 ART33 N2 ART133 N2 I.
CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART128 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1997/05/24 IN DR 2S DE 1998/01/12.
AC STAPLENO DE 1994/01/26 IN AD N391 PAG868.
AC STA DE 1962/05/11 IN AD N10 PAG1223.
AC STA DE 1991/09/24 IN AD N376 PAG365.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO119 PAG302.