Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025833
Data do Acordão:03/27/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CONVITE DO TRIBUNAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
CALCULO DA PENSÃO
ONUS DE PROVA
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:I - A resposta ao convite para formular conclusões da alegação, nos termos do disposto no art 690-3 do CPCIV não e o meio proprio nem oportuno para se alegar vicio da sentença recorrida a que se não fazia qualquer referencia na alegação.
II - A fixação da pensão de aposentação, de acordo com o regime excepcional previsto no art 51 do Estatuto da Aposentação, tem que ser requerida pelo subscritor e por ele provados os factos que a condicionam ate ao fim da instrução do respectivo procedimento administrativo.
Nº Convencional:JSTA00028426
Nº do Documento:SA119900327025833
Data de Entrada:03/10/1988
Recorrente:TEODOSIO , DIAMANTINO
Recorrido 1:ADMINISTRADOR GERAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2470
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 42/84 DE 1984/02/03 ART5 N4 ART6.
CPC67 ART690 N3.
EA72 ART6 N1 ART37 N2 ART47 ART48 ART51.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO 1973 PAG132.