Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017331 |
| Data do Acordão: | 06/22/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA INDEFERIMENTO TÁCITO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Apresentada uma reclamação graciosa, ela considera-se indeferida para efeito de impugnação judicial se o órgão competente da administração fiscal sobre ela se não pronunciar no prazo de 90 dias a partir da entrada no serviço competente. II - Nesse caso, a data de indeferimento é o 90 dia subsequente à apresentação de tal reclamação. III - É a partir dessa data que se conta o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00041415 |
| Nº do Documento: | SA219940622017331 |
| Data de Entrada: | 07/07/1993 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART49 N1 N2 ART123 N1 D ART125. |