Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000608 |
| Data do Acordão: | 07/21/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES PAGAMENTO DE IMPOSTO RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO AMNISTIA CONDICIONADA COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AMBITO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A amnistia condicional tem por efeito, nomeadamente, a suspensão do processo ate que decorra o prazo fixado na lei. II - Não compete a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo decidir sobre a aplicação da amnistia as infracções por que o recorrente foi condenado na 1 instancia, por sentença com transito, mas so quanto aquelas infracções que se encontram no ambito do recurso; quanto as primeiras, a decisão sobre a aplicação da amnistia deve ser proferida no juizo da condenação. III - Tendo o recorrente vindo a efectuar o pagamento do imposto de transacções, condição da aplicação da amnistia, não lhe e licito requerer do mesmo passo a aplicação da amnistia e o prosseguimento do processo, para se decidir que aquele imposto não e devido e obter a sua restituição; aplicada a amnistia, aquele imposto não pode mais ser restituido. |
| Nº Convencional: | JSTA00013823 |
| Nº do Documento: | SA219760721000608 |
| Data de Entrada: | 10/10/1975 |
| Recorrente: | COMP PORTUGUESA DE ELECTRICIDADE -CPE SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/17/1979 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 729 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. INDEFERIMENTO. ORDENADA DILIGENCIA. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 217/76 DE 1976/03/25 ART5 N1. |
| Legislação Estrangeira: | CODIGO DE PROCESSO PENAL ITALIANO ART596. |
| Referência a Doutrina: | DONNEDIEU DE VABRES TRAITE DE DROIT CRIMINEL 3ED PAG555. |