Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000608
Data do Acordão:07/21/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
PAGAMENTO DE IMPOSTO
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
AMNISTIA CONDICIONADA
COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
AMBITO DO RECURSO
Sumário:I - A amnistia condicional tem por efeito, nomeadamente, a suspensão do processo ate que decorra o prazo fixado na lei.
II - Não compete a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo decidir sobre a aplicação da amnistia as infracções por que o recorrente foi condenado na 1 instancia, por sentença com transito, mas so quanto aquelas infracções que se encontram no ambito do recurso; quanto as primeiras, a decisão sobre a aplicação da amnistia deve ser proferida no juizo da condenação.
III - Tendo o recorrente vindo a efectuar o pagamento do imposto de transacções, condição da aplicação da amnistia, não lhe e licito requerer do mesmo passo a aplicação da amnistia e o prosseguimento do processo, para se decidir que aquele imposto não e devido e obter a sua restituição; aplicada a amnistia, aquele imposto não pode mais ser restituido.
Nº Convencional:JSTA00013823
Nº do Documento:SA219760721000608
Data de Entrada:10/10/1975
Recorrente:COMP PORTUGUESA DE ELECTRICIDADE -CPE SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/17/1979
1ª Pág. de Publicação do Acordão:729
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO. INDEFERIMENTO. ORDENADA DILIGENCIA.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:DL 217/76 DE 1976/03/25 ART5 N1.
Legislação Estrangeira:CODIGO DE PROCESSO PENAL ITALIANO ART596.
Referência a Doutrina:DONNEDIEU DE VABRES TRAITE DE DROIT CRIMINEL 3ED PAG555.