Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015667 |
| Data do Acordão: | 11/26/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO DILATORIA CASO JULGADO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE PROCESSUAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEMNIZAÇÃO ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - A declaração generica, no despacho saneador, de não haver questões previas ou prejudiciais que obstem ao conhecimento de merito, forma caso julgado quanto a não verificação de excepções dilatorias que prejudiquem aquele conhecimento, incluindo a ilegalidade da cumulação de pedidos. II - Tendo transitado o despacho saneador em que se fez aquela declaração, não pode o auditor, posteriormente, apreciar a legalidade da cumulação do pedido de indemnização pelos danos causados pelo acto contenciosamente impugnado, com o de anulação do mesmo acto. III - Fazendo-o, conhece o auditor da questão de que ja não podia tomar conhecimento, o que constitui a nulidade prevista na ultima parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00008132 |
| Nº do Documento: | SA119811126015667 |
| Data de Entrada: | 01/20/1981 |
| Recorrente: | JUNIOR , ANTONIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 81 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4750 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART104 N2 ART156 N1 ART288 ART479 N3 ART508 N1 ART660 N2 ART666 ART668 N1 D N3 ART672. CADM40 ART843 ART862. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STA DE 1975/01/16 IN COL AC PAG24. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DO PROCESSO CIVIL VIII PAG77. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1980 VIII PAG165-166. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG169. |