Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0941/15.0BEPNF |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO LIMINAR APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 63º do RGCO, o recurso, mesmo que existam excepções de que cumpra conhecer, só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas excepções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64º do RGCO ou na sentença. II - Ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respectivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64º do RGCO. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26588 |
| Nº do Documento: | SA2202010280941/15 |
| Data de Entrada: | 12/20/2019 |
| Recorrente: | A............. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |