Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01327/04
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PERITOS TRIBUTÁRIOS.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
Sumário:I - O DL n° 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de formação: uma, dos artigos l° a 51°, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52° e seguintes, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto;
II - Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível 1, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4° do DL n° 187/90, de 7/06, na redacção do DL n°42/97, de 7/02;
III - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n° 557/99, por força da norma especial de transição prevista no n°1 do art. 58°, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível 1;
IV - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67°, ex vi, art. 69° do mesmo diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior;
V - Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição;
VI - A situação não é aplicável o art. 45° do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.
Nº Convencional:JSTA00062738
Nº do Documento:SA12005121401327
Data de Entrada:12/07/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER -FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 557/99 DE 1999/12/17 ART45 ART58 ART67 ART69.
CONST97 ART13 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC608/04 DE 2005/02/15.; AC STA PROC1328/04 DE 2005/07/07.; AC STA PROC787/05 DE 2005/11/23.
Aditamento: