Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038676
Data do Acordão:01/13/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:TAXA
ISENÇÃO
PORTUGAL TELECOM
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
PAGAMENTO
QUESTÃO FISCAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário:I - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são os territorialmente competentes para apreciar os recursos dos órgãos executivos das autarquias locais contra a liquidação e cobrança, de taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal (artigos 4 alínea g) e p) do n. 1 do referido artigo 11 e alínea e) da
Lei 1/87 de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
II - Numa perspectiva de integração e de hierarquia dos Tribunais Tributários, as questões relacionadas com a liquidação e cobrança de taxas de mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, bem como de unidade de sistema jurídico e o de interdependência e organização dos Tribunais, impõe-se que a apreciação de tais questões sejam apreciadas pelos Tribunais Tributários hierarquicamente superiores dos Tribunais Tributários de 1 Instância.
III - De igual modo, quer as taxas, quer as mais valias quer outros encargos que as Câmaras podem exigir pela ocupação e utilização de ruas, praças, estradas e quaisquer vias de comunicação do domínio público, constituindo receitas dos municípios que eles podem impôr coercivamente por respeitarem ao regime de normas de direito fiscal, bem como as respectivas isenções constituem "questões fiscais" pelo que a sua apreciação, destas últimas, ligadas à relação jurídica que cria a isenção Tributária, cabe na competência do S.T.A. (Secção do Contencioso Tributário), nos termos do art. 32 n. 1 alínea c) do E.T.A.F..
Nº Convencional:JSTA00049069
Nº do Documento:SA119980113038676
Data de Entrada:09/26/1995
Recorrente:MUNICIPIO DE LISBOA
Recorrido 1:CM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DL 40/95 DE 1995/02/15.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 ART11 ART22 N2 ART27.
ETAF84 ART32 N1 B ART41 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/05/07 IN AD N421 PÁG64.