Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038477
Data do Acordão:11/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO ILÍCITO
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
FACTO NOVO
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS
Sumário:I - O facto de não ter sido deduzido o pedido de indemnização no requerimento inicial do recurso de revisão de processo disciplinar, nos termos previstos no art. 148, n. 2 al. e) do RDM, não preclude o direito de formular judicialmente um pedido autónomo de indemnização.
II - Uma interpretação dessa norma que impusesse a fixação de indemnização, e do seu montante, por parte da Administração, com total preclusão da possibilidade do pedido de indemnização e da ressarcibilidade dos danos por via judicial, seria de duvidosa constitucionalidade, por afrontar os arts. 20, n. 1, 205 e 268, n. 5 da CRP.
III - A conduta processual omissiva ou negligente do lesado, a que se alude no art. 7 n. 2 do DL n. 48051, de 21.11.67, reporta-se aos meios contenciosos.
IV - A responsabilidade civil extracontratual do Estado, por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização dos lesados, assenta na verificação cumulativa dos seguinte pressupostos: a) o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um
órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente; d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patromonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros. e) o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
V - O recurso de revisão está condicionado ao facto de as circunstâncias ou meios de prova oferecidos pelo requerente, em ordem a demonstrar a sua inocência ou menor culpabilidade, não terem sido passíveis de utilização no processo disciplinar, não tendo assim sido consideradas na decisão punitiva objecto de revisão.
VI - A revogação de uma pena disciplinar com base na consideração de novos elementos de prova produzidos no âmbito de um recurso de revisão não é, só por si, acab suficiente para conferir à decisão punitiva revogada o estigma da ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
VII - Necessário seria, para a afirmação da existência de ilicitude, que se desse por provados factos ou circunstâncias que traduzissem uma efectiva violação, por parte dos agentes do Estado, de normas legais e regulamentares ou de princípios gerais aplicáveis, ou de regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração (art. 6 do citado DL n. 48051).
VIII- Não poderá aceitar-se, na falta de ilicitude, e com base nos mesmos factos, a condenação do R no quadro da responsabilidade civil objectiva por facto lícito, pois que não foi invocada essa causa de pedir na petição inicial, toda ela substanciada na invocação de facto ilícito dos agentes administrativos accionados - o modo indevido como o processo disciplinar nasceu e foi por eles instruído, cerceando-se a produção da prova e a consequente defesa, do arguido.
Nº Convencional:JSTA00048107
Nº do Documento:SA119971106038477
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:ESTADO PORTUGUES E OUTRO
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/03/14.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:FOI AINDA NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR INTERPOSTO PELO ESTADO E NãO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO SUBORDINA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:RDM77 ART148 N2 E ART151 N1 C ART152 N2.
CPC67 ART493 N3 ART496.
DL 480/54 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART3 N1 ART6 ART7 N2.
CONST76 ART20 N1 ART205 ART268 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31527 DE 1993/04/20.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STJ DE 1984/11/06 IN BMJ N341 PAG385.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG44 VII PAG870.
FREITAS DO AMARAL A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DIREITO PORTUGUÊS IN SEPARATA DARJ 1973 PAG14.
VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG350.
Aditamento: