Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037/04 |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE. RECUSA DE ACEITAÇÃO DE REQUERIMENTO. |
| Sumário: | I - O despacho de indeferimento liminar, quando admitido, e antes de ser proferido, não tem que ser levado ao conhecimento prévio do peticionante para lhe permitir pronunciar-se. Ao proceder-se assim não se comete qualquer nulidade processual. II - A relação dialéctica, nesse caso, estabelece-se entre a petição, e as características que encerra, e a decisão. Não faria qualquer sentido convidar-se o interessado, nesta fase, a pronunciar-se sobre algo que só ele trouxe para os autos. III - A situação não se altera, no âmbito do contencioso administrativo, pelo facto de ter havido uma intervenção anterior do Magistrado do Ministério Público junto do tribunal; trata-se de uma particularidade do contencioso administrativo (eliminada na nova reforma) que faz preceder o despacho liminar do juiz da abertura de uma vista ao Ministério Público (art.º 42 da LPTA). IV - Hoje (reforma do CPC/96) o indeferimento liminar não existe como regra geral sendo apenas admissível nos restritos termos do art.ºs 234, n.º 4 e 234-A, n.º 1, do CPC, tendo sido substituído por uma "Recusa da petição pela Secretaria" nos casos contemplados no art.º 474, com possibilidade de reclamação para o Juiz ao abrigo do n.º 1 do art.º 475 e de recurso do despacho judicial que a confirme, por força do n.º 2. Após o recebimento pela Secretaria seguir-se-á a citação oficiosa a que alude o n.º 1 do citado art.º 234. V - Se a petição de recurso, houver, indevidamente, entrado no Tribunal em desrespeito pelas diversas alíneas do art.º 474 do CPC, a solução só pode ser a de essa omissão poder ser suprida pelo Juiz no despacho liminar. VI - O Indeferimento liminar, contudo, concede ao interessado a possibilidade de apresentar nova petição nos termos dos art.ºs 234, parte final do n.º 1 e 476 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00060264 |
| Nº do Documento: | SA120040325037 |
| Data de Entrada: | 01/13/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | COMANDANTE DO GRUPO TERRITORIAL DA GNR DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART42 ART43. CPC96 ART234 N4 ART234-A N1 ART474 ART475 N1 N2 ART476. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44238 DE 1998/12/15.; AC STA PROC47684 DE 2002/05/25.; AC STA PROC48236 DE 2002/10/09. |
| Aditamento: | |