Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034327 |
| Data do Acordão: | 03/18/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA TAXA MUNICIPAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL QUESTÃO FISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I - De harmonia com a doutrina largamente dominante do S.T.A., "questão fiscal" é toda a que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista á obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto das relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas. II - É "questão fiscal" nos termos definidos em I, a de saber se é devida, ou deve ser reduzida, a taxa de legalização de obras de adaptação a ginásio de cultura física de uma cave destinada a recolha de veículos automóveis, de que resultou a diminuição da área desta, imposta por despacho do vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da C.M. do Porto, e liquidada pelos serviços competentes. III - Nos termos do disposto nos arts. 51, n. 3 e 41 n. 1, al. b) do ETAF, o canhecimento de impugnação contenciosa deste despacho não compete ao Tribunal Administrativo do Círculo, mas aos Tribunais Tributários. |
| Nº Convencional: | JSTA00046814 |
| Nº do Documento: | SA119970318034327 |
| Data de Entrada: | 03/24/1994 |
| Recorrente: | TUPERFORMA SOC DA CULTURA FISICA E READAPTAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DE URBANISMO E REABILITAÇÃO URBANA DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1993/09/16. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR URB. FIR FISC. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART41 N1 B ART51 N3. LPTA85 ART3 ART110 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/11/03 IN AD N401 PAG503 - PAG511. AC STA DE 1996/05/08 IN AD N421 PAG63 - PAG71. |