Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0155/11.9BESNT |
| Data do Acordão: | 04/03/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | TAXA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO |
| Sumário: | I - Como se decidiu no Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 29/03/2017 rec.1091/16, a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos. II - Em consequência, é ilegal a liquidação de taxa municipal de ocupação da via pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à ampliação de redes de televisão por cabo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24396 |
| Nº do Documento: | SA2201904030155/11 |
| Data de Entrada: | 02/13/2019 |
| Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | A............ PORTUGAL, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |