Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017124 |
| Data do Acordão: | 02/22/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO TRANSPORTES FLUVIAIS VEÍCULO AUTOMÓVEL MERCADORIAS INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA LIQUIDAÇÃO RESPONSABILIDADE FISCAL |
| Sumário: | I - As normas de incidência devem ser interpretadas de acordo com os cânones gerais da interpretação das leis. II - Na interpretação dessas normas, o intérprete tem de considerar as exigências feitas ao legislador ordinário pelos princípios da legalidade e tipicidade tributárias. III - Os conceitos normativos de incidência variam de tipo para tipo de imposto, não havendo um conceito geral ou sequer genérico para o direito fiscal desses conceitos. IV - Os conceitos de incidência têm de ser compreendidos pelo ângulo da susceptibilidade de previsão objectiva por banda dos particulares da sua situação tributária, por isso constituir uma das dimensões do princípio da tipicidade fiscal. V - O conceito de mercadorias do art. 55 da TGIS deve ser entendido como referido a tudo o que, não sendo pessoa, possa ser objecto de transporte (com ressalva apenas das bagagens transportadas gratuitamente). VI - O contribuinte do imposto de selo a que se refere o art. 55 da TGIS é a empresa de transporte e não o utente que suporta economicamente o imposto. VII - O princípio da legalidade administrativa, sob a forma de reserva de lei formal (lei ou decreto-lei), consagrado pela Constituição, quanto à liquidação dos impostos, não exige que seja a Administração quem deva proceder à liquidação, bem o podendo ser o particular e tarduzir-se, não num acto administrativo, mas simples acto de cálculo do imposto. VIII- O R.I.S. atribui a responsabilidade pela liquidação, no caso do selo devido nos termos do art. 55 da TGIS, ao próprio contribuinte ou seja, à empresa de transporte. |
| Nº Convencional: | JSTA00043968 |
| Nº do Documento: | SA219960222017124 |
| Data de Entrada: | 06/16/1993 |
| Recorrente: | TRANSADO-TRANSPORTES FLUVIAIS DO SADO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1992/06/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SELO. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART106 N2 N3. TGIS32 ART29 ART55. RIS26 ART178 ART180 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG51 PAG329. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG184. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG459. |
| Aditamento: | |