Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01054/08
Data do Acordão:10/29/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
CONCORRÊNCIA
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Sumário:I - O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III - A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.
IV - Não tem interesse pessoal e directo e, por isso, carece de legitimidade activa aquele que pretende a anulação do licenciamento de uma grande superfície comercial com o fundamento de que a sua entrada em funcionamento abalaria seriamente a actividade do seu estabelecimento comercial tornando-o economicamente inviável e que tal conduziria ao seu encerramento e ao consequente despedimento dos seus trabalhadores.
Nº Convencional:JSTA00066065
Nº do Documento:SA12009102901054
Data de Entrada:01/13/2009
Recorrente:MUNICÍPIO DE ESPOSENDE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:DIR ADM CONT - ACTO/ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART9 N1 ART55 N1 A.
CONST76 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC40961 DE 2002/02/21.; AC STA PROC48200 DE 2002/04/09.; AC STA PROC1576/03 DE 2004/11/10.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG83-84.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1356-1361.
AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG55.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 3ED PAG93.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG37-38 PAG57-58 PAG61 PAG170-171.
FERNANDES CADILHA DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG297.
Aditamento: