Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01054/08 |
| Data do Acordão: | 10/29/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL CONCORRÊNCIA LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL |
| Sumário: | I - O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito. II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação. III - A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal. IV - Não tem interesse pessoal e directo e, por isso, carece de legitimidade activa aquele que pretende a anulação do licenciamento de uma grande superfície comercial com o fundamento de que a sua entrada em funcionamento abalaria seriamente a actividade do seu estabelecimento comercial tornando-o economicamente inviável e que tal conduziria ao seu encerramento e ao consequente despedimento dos seus trabalhadores. |
| Nº Convencional: | JSTA00066065 |
| Nº do Documento: | SA12009102901054 |
| Data de Entrada: | 01/13/2009 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ESPOSENDE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | DIR ADM CONT - ACTO/ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART9 N1 ART55 N1 A. CONST76 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40961 DE 2002/02/21.; AC STA PROC48200 DE 2002/04/09.; AC STA PROC1576/03 DE 2004/11/10. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG83-84. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1356-1361. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG55. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 3ED PAG93. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG37-38 PAG57-58 PAG61 PAG170-171. FERNANDES CADILHA DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG297. |
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