Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:28597A
Data do Acordão:08/22/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PREJUÍZO EVENTUAL
IDONEIDADE PROFISSIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Para, à luz do disposto no art. 76/1 da LPTA, ser concedida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos descritos nas suas três alíneas, sendo o primeiro deles que a execução do acto cause provàvelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente (ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso).
II - Se os elementos ao dispor do tribunal, ou extraídos do processo ou notórios, não apontarem para a verificação daquele requisito, tem de indeferir-se o pedido.
III - É o que sucede se o requerente pretende a suspensão de acto que o exclui de um concurso para a elaboração de um projecto e apenas alega que a sua competência e idoneidade profissional, com provas publicamente dadas, e a solução apresentada, justificam grandes juízos de probabilidade de uma eventual adjudicação.
IV - Perante esta alegação, não há que considerar senão a hipótese de meros prejuízos financeiros, monetariamente ressarcíveis.
Nº Convencional:JSTA00031423
Nº do Documento:SA11990082228597A
Recorrente:MELO , CANDIDO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:90
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1990/05/02.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N1.
LPTA85 ART76 N1 A ART78 N4.