Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01556/21.0BELSB |
| Data do Acordão: | 09/08/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | ESCLARECIMENTO OU ACLARAÇÃO DA SENTENÇA PEDIDO DE ACLARAÇÃO DE ACORDÃO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Proferida a sentença (ou Acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do(s) juiz(es) quanto à matéria da causa (arts. 613º nº 1, 666º e 679º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA). II - A figura da “aclaração da sentença” deixou de existir desde a revisão do CPC de 2013, pelo que, atualmente, apenas se permite, aos juízes, excecionar o esgotamento do seu poder jurisdicional, após o proferimento da sentença (ou Acórdão), nos casos previstos nos arts. 613º nº 2, 614º e 616º do CPC, isto é, no caso de reforma por erros materiais, ou quanto a custas e multa, e no caso das nulidades tipificadas no nº 1 do art. 615º do mesmo CPC. III - Não consubstanciando o esclarecimento pretendido um pedido de reforma ou uma arguição de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou por ambiguidade ou obscuridade da decisão (face ao objeto do recurso de revista, tal como vinha delimitado pela Recorrente) – pelo que, em rigor, também não se incluiria no poder de aclaração previsto antes de 2013 (cfr., v.g., Ac.STA, Pleno da Secção de CA, de 23/1/2007, proc. 044846) -, não se vislumbra que este Tribunal possa, legalmente, excecionar, nos termos requeridos, o esgotamento do seu poder jurisdicional após a emissão do Acórdão de 14/7/2022. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29844 |
| Nº do Documento: | SA12022090801556/21 |
| Data de Entrada: | 06/17/2022 |
| Recorrente: | AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA |
| Recorrido 1: | A....., S.A.E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |